RC 13304/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13304/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos e gorduras.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 destinados à alimentação humana.

 

II. A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, informa revender as gorduras abaixo listadas, separadas de acordo com as posições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos quais estão por ela classificados, e tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º ou no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) quando da venda interna desses produtos:

 

“15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações.

 

Descrições dos itens comercializados.

 

Gordura Akotop NT 70 JD

 

Gordura CBS MC 80 SA

 

Gordura CBS MC 80 SA

 

15.11 Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1511.90.00 - Outras

 

Descrições dos itens comercializados.

 

Gordura Akobake NH 12

 

Gordura Akomix NH 80

 

Gordura Akospread HS 90

 

15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 

1517.90.90 – Outras

 

Descrições dos itens comercializados:

 

Gordura CBS MC 80 SA

 

Gordura CBE Ilexao SC 70

 

Gordura Illexao CB 50

 

Gordura CBE Illexao SC 70

 

Gordura Akospread HS 90

 

Gordura Fritex 35

 

Gordura Akopol MC 70”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, ressaltamos que a Consulente já havia apresentado a Consulta Tributária 13076/2016, declarada ineficaz por não terem sido apresentados com exatidão os fatos relativos à questão objeto da dúvida, dentre eles, a que tipo de operação se refere, se interna ou interestadual. Na presente Consulta foi informado que se tratar de “revenda interna”, mas não há informação sobre a finalidade das gorduras comercializadas pela Consulente, nem o estado em que se encontram, motivo pelo qual não será possível esclarecer, por completo, a dúvida da Consulente.

 

3. Importante informar, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4. Relativamente à classificação na NCM, registramos que em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 15, observamos que: "A) Este Capítulo compreende: 1) As gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados, hidrogenados)", ou seja, o Sistema Harmonizado não diferencia óleo e gordura.

 

5. Observe-se que a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/200 (RICMS/2000), citado pela Consulente e transcrito parcialmente a seguir, é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 destinados à alimentação humana:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

 

(...)

 

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)”

 

6. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do (RICMS/2000), por sua vez, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

 

(...)

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

(...)”

 

7. Como se vê, a utilização de uma ou de outra redução de base de cálculo está sujeita a exigências descritas nessas normas, que podem ou não ser preenchidas pela Consulente.

 

8. Se restar alguma dúvida explícita, a Consulente poderá retornar com nova consulta, expondo claramente em que consiste sua dúvida em relação ao texto normativo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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