RC 13305/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13305/2016, de 25 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista - Fornecedores de matéria-prima e industrializadores deste ou de outros Estados - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.

 

I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias.

 


Relato

 

 

1. A Consulente tem como atividade principal a “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE 14.12-6/01.

 

2. Relata que pretende adquirir matéria prima de fornecedores paulistas, bem como de fornecedores localizados em outros Estados, as quais serão remetidas, por conta e ordem da Consulente, a industrializadores paulistas e de outros Estados.

 

3. Diante disso, questiona se deve emitir Nota Fiscal relativamente a tais operações.

 

 

Interpretação

 

4. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção ou não das operações de industrialização por encomenda realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas.

 

5. Para a situação descrita na consulta (entrega das mercadorias diretamente a estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda) aplica-se o disposto no artigo 406 do RICMS/SP, a seguir transcrito:

 

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

 

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea ‘a’, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

 

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea ‘a’ do inciso anterior;

 

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea ‘c’ do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna ‘Observações’, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

 

III - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea ‘c’ do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

 

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto [na Portaria CAT-22/2007].

 

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea ‘c’ do inciso I, desde que:

 

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ do inciso II;

 

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

 

6. Da leitura de tal dispositivo legal, extrai-se que a Consulente, na qualidade de estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos do artigo 406, inciso I, alínea ‘a’, do RICMS (Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias).

 

7. Saliente-se, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tributário tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP pressupõe, necessariamente, que o produto industrializado (e o material encomendado destinado à respectiva industrialização) seja remetido fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/SP.

 

8. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que a mercadoria (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) tenha sido remetida para industrialização pelo autor da encomenda, mesmo que não tenha transitado pelo seu estabelecimento, ou seja, desde a data da saída da matéria-prima do estabelecimento de seu fornecedor, quando remetida diretamente ao industrializador, por sua conta e ordem.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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