RC 13310/2016
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07/05/2022 17:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13310/2016, de 04 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Ressarcimento.

 

I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

 

III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, afirma que a quase totalidade dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que todas as suas aquisições interestaduais desses produtos estão sujeitas a esse regime seja porque os adquire de substitutos tributários situados em Estados com os quais o Estado de São Paulo possui acordo, seja porque efetua o recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

2. Afirma ainda que, costumeiramente, revende parte desses produtos contribuintes estabelecidos em outros Estados, dando ensejo, nos termos do que determina o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, ao direito de ressarcimento dos créditos de ICMS-ST pela Consulente, conforme as disposições da Portaria CAT-17/1999, que estabelece a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

 

3. Entretanto, relata que o procedimento para a determinação do valor a ser ressarcido, nos termos da referida Portaria, que prevê a aplicação da alíquota interna sobre a diferença apurada entre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto e a base de cálculo efetiva da entrada, resulta em valor de ressarcimento inferior ao ICMS retido e/ou recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária, apresentando exemplo da situação.

 

4. Diante do exposto, a Consulente apresenta exemplos dos cálculos envolvidos e questiona se está correto seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização de base de cálculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT-17/1999, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

 

 

Interpretação

 

5. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquiriu mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promoveu efetivamente o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vendeu ou transferiu tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.

 

6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, nas hipóteses em que a Consulente tenha recebido mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promovido a saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).

 

7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada. 

 

8. Cabe aqui informar que a Portaria CAT 158/2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, implementou para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 novos procedimentos que possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria), de modo que esta nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT 17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento (Portaria CAT 158/2015) não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.

 

8.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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