RC 13312/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13312/2016, de 26 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Estabelecimento que realiza acondicionamento de feijão – Diferimento – Crédito outorgado.

 

I. O ICMS devido na qualidade de substituto tributário nas operações com feijão deve ser escriturado em conta gráfica, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.

 

II. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.69-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente”, informa ser “empresa do ramo alimentício situada em (....), beneficiamento e acondicionamento”. Afirma ser optante pelo crédito outorgado constante do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que, por isso, não se credita do valor de imposto pago na aquisição de mercadorias. Acrescenta que não se credita sequer do valor do imposto pago quando da entrada de feijão procedente de fornecedores localizados neste Estado, recebidos com diferimento do ICMS.

 

2. Transcreve o artigo 348, inciso I, alínea “b”, o artigo 116, incisos I e II e o caput do artigo 25 do Anexo III, todos do RICMS/2000, para, ao final, perguntar o seguinte:

 

2.1 “A entrada de mercadoria de fornecedores do estado de SP que vem como diferido eu tenho que me creditar do imposto e na apuração fazer um lançamento de outros débitos referente a essa entrada?”

 

2.2 “Posso simplesmente dar entrada sem crédito e na apuração não fazer nenhum lançamento referente a essa entrada?”

 

2.3 “Qual a forma de escriturar essas notas para que não ocorra nenhuma penalidade, por interpretação de falta de recolhimento de imposto? Entendo que não devemos nos creditar de nenhum imposto e portanto não temos nada a recolher.”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que, do transcrito no item 1, depreendemos que a Consulente efetua acondicionamento do feijão, motivo pelo qual consideraremos ser a responsável pelo lançamento do imposto devido nas operações com esse produto, até então diferido, conforme estabelece o artigo 348, inciso I, alínea “b” do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

 

I - a entrada em estabelecimento:

 

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

 

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

 

II - a saída com destino:

 

a) ao exterior;

 

b) a outro Estado;

 

c) Revogada pelo do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

 

d) a consumidor.

 

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.”

 

4. Feita essa ressalva, salientamos, no tocante ao lançamento do imposto devido em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, que o § 2º do artigo 348 do RICMS/2000 prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000, cuja redação é a seguinte:

 

“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

 

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

 

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

 

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

 

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

 

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

 

5. O inciso I desse artigo, por sua vez, dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar".

 

6. O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento (RICMS/2000) conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento.

 

7. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/2000, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.

 

8. Por último, informamos que tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.080/2009, tendo em vista o disposto no caput do referido artigo, abaixo transcrito:

 

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)”

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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