RC 13314/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13314/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação.

 

I. Ainda que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal de sua vinculação que compete a análise documental relativa à situação fática, a fim de orientá-lo quanto ao procedimento para a apropriação do crédito a que tem direito.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal (CNAE principal 25.99-3/99) e de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios (CNAE secundário 28.69-1/00), refere-se ao artigo 65, I, “b”, do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e ao tópico VI - “Do crédito extemporâneo”, itens 7 e 8, da Decisão Normativa CAT-1/2001 e informa que adquiriu, em 07/2013, 10/2013 e 12/2015, bens para seu ativo imobilizado de fornecedor com atividade de comércio atacadista, tendo se creditado de imediato do imposto pago nessas aquisições, com base no artigo 29, II, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, por entender que, em razão de sua CNAE, enquadrava-se nos critérios estabelecidos no dispositivo.

 

2. Expõe que, no entanto, sofreu uma fiscalização, tendo sido autuada por causa desses créditos (AIIM 4.080.328-4) e informa que o pagamento do débito fiscal exigido no AIIM foi efetuado no dia 29/08/2016.

 

3. Assim, indaga como deve proceder para se creditar do ICMS relativo a tais bens, adquiridos em 07/2013, 10/2013 e 12/2015, para o ativo imobilizado: se está correto efetuar o lançamento, como crédito extemporâneo, da soma das parcelas referentes ao período que vai da aquisição de cada bem até a data atual diretamente na apuração do ICMS em “outros créditos” e, no tocante às parcelas remanescentes a partir da data atual até o fim das 48 parcelas de cada aquisição, se deve manter o Controle de Crédito do ICMS - CIAP apropriando o crédito mensalmente a partir de agora, ou se deve iniciar a apropriação do crédito com a emissão da Nota Fiscal, com CFOP 1.604, e controlando mensalmente o crédito por meio do CIAP.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, de plano, que a Consulente não juntou cópia do mencionado AIIM e nem do documento que comprova o pagamento do referido débito fiscal para que fossem objetos de análise, como também não informa quais bens foram adquiridos para compor seu ativo imobilizado e nem descreve sua utilização.

 

5. Isso posto, partindo do pressuposto que a Consulente tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado no AIIM e que, em razão desse pagamento, tenham-se anulados os créditos tomados indevidamente, a Consulente tem, em tese, direito ao creditamento do valor do imposto pago na aquisição dos respectivos bens para seu ativo imobilizado, desde que utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações sejam tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

 

6. No entanto, o efetivo direito ao crédito do imposto é matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente e envolve a análise documental relativa à situação fática, bem como a verificação do pagamento do débito fiscal exigido por meio de AIIM, sem prejuízo de outras verificações que entender necessárias.

 

7. Dessa forma, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientação sobre o assunto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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