RC 13315/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13315/2016, de 14 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.

 

I – O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida.

 

II – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (70% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.51-6/01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática”, informa ter formulado a consulta tributária CT 00007631/2015, respondida por esta Consultoria em 29/08/2016, mas alega ter, ainda, dúvidas sobre a operacionalização dos procedimentos indicados na respectiva resposta.

 

2.Assim, com relação à orientação contida na referida reposta, no caso de importação de produtos eletrônicos por conta e ordem de terceiros, em que a Consulente é a destinatária das mercadorias e a importação é realizada por uma “trading”, concluiu-se que a Nota Fiscal de transferência das mercadorias para o estabelecimento do adquirente (Consulente) deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas sem a indicação de valores. Entretanto, afirma que tal procedimento não é validado no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

 

3.Além disso, expõe que, no tocante à legislação do IPI, é equiparada a industrial e deve recolher o imposto federal em suas saídas, ao passo que teria direito ao crédito daquele incidente em suas entradas. Entretanto, o procedimento descrito na Resposta à Consulta anterior prejudicaria a tomada do referido crédito.

 

4.Assim relatado, indaga, primeiramente, se, ao invés de escriturar a Nota Fiscal emitida por esta última sem a indicação de valores, poderia escriturar todos os dados do documento fiscal, apenas desconsiderando-a para fins de registro de inventário, para não haver duplicidade em seu estoque.

 

5.O segundo e terceiro questionamentos referem-se ao Regime Especial concedido à Consulente em 22/09/2016, portanto, posteriormente à resposta à consulta CT 00007631/2015.

 

6.Nesse Regime Especial, na ocasião do desembaraço aduaneiro, a Consulente deve recolher 70% do ICMS devido na operação por meio de GARE (Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais), ficando o restante do imposto estadual suspenso até o momento em que der saída do referido produto. O imposto suspenso será apurado englobadamente com as demais operações efetuadas no período (art. 2º do Regime Especial concedido).

 

7.Indaga se o ICMS indicado na correspondente Declaração de Importação (DI) deve ser de 100% do valor do imposto incidente, com a apresentação da GARE e de GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) obtida nos termos da Portaria CAT-59/2007 ou se deve contemplar apenas os 70% que serão recolhidos por GARE (segundo questionamento da Consulente).

 

8.Questiona também se, na Nota Fiscal de entrada das mercadorias importadas, o ICMS a ser destacado deve ser calculado mediante redução proporcional da base de cálculo de da alíquota, para corresponder ao resultado da multiplicação da base de cálculo pela alíquota. Expõe seu entendimento de que o correto seria haver redução proporcional do valor informado como base de cálculo.

 

9.O quarto questionamento diz respeito ao preenchimento de documentos fiscais com as informações relativas ao transporte das mercadorias, se devem ser consignadas na Nota Fiscal de entrada emitida pela Consulente, se na Nota Fiscal da “trading” ou em ambas.

 

 

Interpretação

 

10.Informamos que a resposta ao primeiro questionamento foi dada na resposta à consulta CT 00007631/2015 e que nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000 é ineficaz a formulação de consulta “sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo Consulente e respondida pela Consultoria Tributária”.

 

10.1.Esclarecemos naquela oportunidade que para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de Nota Fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (“trading”) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Reiteramos, como resposta à consulta CT 00007631/2015, que, para fins do ICMS, a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação de importação e amparar eventual crédito é a Nota Fiscal de importação a ser emitida pelo real adquirente e é esta que deve ser escriturada em seu Livro Registro de Entradas.

 

10.2.    Apesar de a Fazenda do Estado não estar obrigada ao regramento da Instrução Normativa SRF 247/2002, não se pode ignorar que pragmaticamente o agente importador por conta e ordem continua obrigado perante as normas da Receita Federal a emitir Nota Fiscal nessa operação (Instrução Normativa SRF 247/2002, artigo 87, inciso IV), e por isto a resposta à consulta CT 00007631/2015 permite que esta continue a ser emitida desde que não traga nenhum efeito aos livros fiscais do ICMS e, em especial, não crie duplicidade nos estoques. Contudo, a Consulente traz nesse momento uma informação nova relativa à tributação do IPI de competência federal, alegando que é necessário escriturar tal Nota Fiscal sob o argumento da “possiblidade de a Consulente escriturar o crédito de IPI a que faz jus a partir dessa nota, na medida em que, de acordo com a legislação pertinente, o Importador está sujeito ao imposto federal na sua saída (artigo 51, inc. I, do Código Tributário Nacional), sendo também a Consulente equiparada a industrial, devendo destacar o IPI na posterior saída que der à mercadoria importada (artigo 79, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001)”.

 

10.3.Tendo em vista que o bloco do SPED Fiscal ICMS/IPI é compartilhado com a Receita Federal do Brasil, e que a dúvida versa tão somente sobre como a Consulente deverá escriturar esta Nota Fiscal no SPED para fins de aproveitamento do crédito de IPI, entendemos que a presente dúvida é de competência da Receita Federal do Brasil e que a Consulente deverá formulá-la perante o órgão federal competente. Se após a consulta à Receita Federal do Brasil remanescerem problemas ou questões de caráter técnico-operacional envolvendo sistemas tecnológicos, tal competência é da área executiva da administração tributária (artigo 33, IV, do Decreto nº 60.812/2014), a qual poderá ser contatada pelo canal “Fale Conosco” do “sítio”: www.fazenda.so.gov.br , sendo certo que o instituto da consulta se presta a esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto.

 

11.Isso posto, passemos a analisar o segundo e o terceiro questionamentos referentes ao Regime Especial concedido à Consulente em 22/09/2016. Esclarecemos que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial:

 

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 70% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.

 

(...)”

 

12.Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 70% através de GARE.

 

13.O procedimento correto, resumidamente, se dá da seguinte forma:

 

13.1.Na DI, informar 100% do valor do ICMS incidente;

 

13.2.Gerar a GLME referente ao montante de imposto suspenso (30%);

 

13.3.Gerar a GARE referente ao montante não suspenso (70%).

 

14.Em relação ao preenchimento da NF-e de entrada, observamos o que estabelece o Regime Especial concedido em seus artigos 3º e 4º:

 

“Art. 3º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” – com a observação: “30% do ICMS suspenso – Regime Especial – Processo Eletrônico 7679/2015”.

 

“Art. 4º - Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

 

15.Considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

 

15.1.No campo “Tributação do ICMS” informar “Tributação Normal” e a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

 

15.2.No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

 

15.3.Deve ser mencionado no campo informações adicionais da NF-e: “Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

 

16.Por fim, se restar alguma dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacional relativos ao preenchimento da NF-e ou da DI, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que, de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

17.No que se refere ao quarto questionamento da Consulente, lembramos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000), ou seja, quando todos os questionamentos se referirem à mesma situação. Dessa maneira, a referida questão encontra-se prejudicada diante da falta de conexão. De qualquer forma, a Consulente poderá apresentar novamente o questionamento em consulta apartada para este fim.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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