RC 13317/2016
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29/07/2022 03:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13317M1/2020, de 29 de janeiro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 30/01/2020 Modificada: RC 13317/2016

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. No caso específico do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (“outras máquinas e equipamentos; packer - obturador”), portanto, as mercadorias devem (i) ser especificamente o produto “packer – obturador” ou (ii) possuir características industriaispara que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.40-6/01 – Fabricação de lâmpadas”, indaga se as operações com todos os produtos classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista sua descrição na legislação: “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”.

2. Informa que o produto a ser analisado é “conjunto automatizador de portões”, classificado no código 8479.89.99 da NCM.

Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

3.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e;

3.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

“(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. (g.n.).

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”.

5. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

6. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

6.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. No caso específico do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (“outras máquinas e equipamentos; packer - obturador”), portanto, as mercadorias devem (i) ser especificamente o produto “packer – obturador” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000."

8. No caso em análise, a Consulente não foi expressa quanto à natureza da mercadoria comercializada, não sendo possível a este órgão consultivo determinar se possui características industriais. Nesse sentido, a presente resposta será fornecida apenas em tese, cabendo à própria Consulente essa verificação para a correta aplicação do benefício. Esclarecemos que, se desejar um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo maiores detalhes a respeito da mercadoria em tela.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 13317/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC13317M1_2020.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13317/2016, de 16 de novembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 17/11/2016

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.

I – No caso de o produto estar corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.40-6/01 – Fabricação de lâmpadas”, indaga se as operações com todos os produtos classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista sua descrição na legislação: “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”.

Interpretação

2. De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:

2.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

2.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2.3. Do texto do convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.

3. Feitas essas observações, esclarecemos que “outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e, desse modo, estão sujeitos à redução de base de cálculo do imposto nele prevista.

4. Assim, estando o produto referido como “conjunto automatizador de portões” corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, ainda que não seja considerado “packer” (obturador), informamos que, independentemente do uso que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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