RC 13323/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13323/2016, de 26 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga – Redespacho na modalidade multimodal – Crédito.

 

I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000). 

 

II.  Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar por conta própria, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000).

 

III – O prestador do serviço de transporte de trecho redespachado deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente; consequentemente, o tomador do serviço poderá utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional , segundo a sua CNAE principal (49.30-2/02), informa que presta serviços com início dentro e fora do Estado de São Paulo, que não faz uso do crédito outorgado de 20% sobre o imposto devido na prestação de serviços de transportes, mas que se credita do ICMS de combustível (diesel) utilizado nos veículos que prestam serviços de transporte rodoviário de carga, alcançados pela tributação do mesmo imposto.

 

2.Expõe que em algumas situações, a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga interestadual, com início em território paulista, com destino a outro Estado, tem em seu percurso, uma contratação de transporte de balsa, tendo como tomador a Consulente. No DACTE da referida prestação, consta como origem da prestação o Estado do Pará e como destino o Estado do Amapá.

 

3.Diante do exposto, a Consulente questiona se pode se creditar do ICMS destacado no DACTE relativo à contratação de transporte de balsa, mesmo que esse documento traga como início e destino da prestação outros Estados.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe destacar que a Consulente, quando se responsabiliza pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário), é denominada Operadora de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A, “caput”, do RICMS/2000).

 

5.Na situação em análise, a Consulente é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele (contratante), se a Consulente efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

 

6.Desse modo, na prestação de serviço de transporte multimodal, a Consulente (OTM) emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal) e os CT-es  referentes aos trechos que realizar por conta própria sem a indicação do valor da prestação e sem o destaque do imposto, já os transportadores subcontratados devem emitir o CT-e respectivo a cada trecho que realizarem, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações (artigos 7º e 13-A da Portaria no CAT 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000). 

 

7.Ou seja, o prestador do serviço de transporte de trecho redespachado deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Consequentemente, a Consulente poderá, como tomadora do serviço redespachado, utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001). Nesse ponto vale esclarecer que, para as regras do ICMS, tomador do serviço de transporte é aquele que, contratualmente, é o responsável pelo pagamento do serviço contratado, podendo ser o remetente ou o destinatário da mercadoria transportada ou um terceiro interveniente.

 

8.Por fim, ressalte-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, não lhe será permitido tomar o crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal emitido por empresa contratada para efetuar parte do trajeto por redespacho, uma vez que o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 (Convênio SINIEF- 6/1989, artigos 42, 42-A a 42-F, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/2003, cláusula segunda), conforme consta no item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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