Você está em: Legislação > RC 13324/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13324/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.324 09/12/2016 12/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109067072116607788="1267" jquery19104754700105779877="1116" jquery19105847185927043487="1405"> <p jquery19109067072116607788="1268" jquery19104754700105779877="1140" jquery19105847185927043487="1406"><span jquery19109067072116607788="1269" jquery19104754700105779877="1141" jquery19105847185927043487="1407"><span size="3" jquery19109067072116607788="1270" jquery19104754700105779877="1142" jquery19105847185927043487="1408"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109067072116607788="1271" jquery19104754700105779877="1143" jquery19105847185927043487="1409"></o:p></p><span jquery19109067072116607788="1272" jquery19104754700105779877="1145" jquery19105847185927043487="1410"><o:p jquery19109067072116607788="1273" jquery19104754700105779877="1146" jquery19105847185927043487="1411"><span jquery19109067072116607788="1274" jquery19104754700105779877="1147" jquery19105847185927043487="1412"> <p jquery19109067072116607788="1275" jquery19105847185927043487="1413"></p> <p jquery19105847185927043487="1414"><span jquery19105847185927043487="1415"><span size="3" jquery19105847185927043487="1416">ICMS – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados – Alíquota – Diferimento.<o:p jquery19105847185927043487="1417"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1418"><span jquery19105847185927043487="1419"><o:p jquery19105847185927043487="1420"><span size="3" jquery19105847185927043487="1421"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1422"><span jquery19105847185927043487="1423"><span size="3" jquery19105847185927043487="1424">I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em <span jquery19105847185927043487="1425">atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.<o:p jquery19105847185927043487="1426"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1427"><span jquery19105847185927043487="1428"><o:p jquery19105847185927043487="1429"><span size="3" jquery19105847185927043487="1430"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1431"><span jquery19105847185927043487="1432"><span size="3" jquery19105847185927043487="1433">II. Também é aplicável o diferimento previsto nesse Decreto às saídas realizadas pelo fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.<o:p jquery19105847185927043487="1434"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1435"><span jquery19105847185927043487="1436"><o:p jquery19105847185927043487="1437"><span size="3" jquery19105847185927043487="1438"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1439"><span jquery19105847185927043487="1440"><span size="3" jquery19105847185927043487="1441">III. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, no mesmo Anexo II da Resolução SF-4/98.<o:p jquery19105847185927043487="1442"></o:p></p> <p jquery19109067072116607788="1276" jquery19105847185927043487="1443"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13324/2016, de 09 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016. Ementa ICMS Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados Alíquota Diferimento. I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II. Também é aplicável o diferimento previsto nesse Decreto às saídas realizadas pelo fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. III. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, no mesmo Anexo II da Resolução SF-4/98. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, informa comercializar, em operações internas, trator de uso agrícola e plaina niveladora de uso agrícola, por ele classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), novos e usados, para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual e também para empresas contribuintes para uso e consumo. 2. Cita o Decreto 51.608/2007, a Resolução SF-04/98 e o artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para, ao final, apresentar as seguintes dúvidas: 2.1 É aplicável o diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 nas operações internas com tratores e implementos novos, objetos desta consulta, destinadas a empresas comerciais estabelecidas no estado de São Paulo? 2.2 Nas operações internas com esses mesmos tratores e implementos usados, destinadas a produtores rurais pessoas físicas e que possuem inscrição estadual, é aplicável o diferimento em tela ou deve ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)? 2.3 Qual alíquota deve ser aplicada nas operações internas destinadas tanto a produtores rurais pessoas físicas contribuintes como a empresas comerciais, em relação aos produtos objeto desta consulta, quando esses produtos forem usados e estejam incluídos na Resolução SF nº 04/1998? Interpretação 3. No que se refere à legislação objeto de dúvida, informamos que o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). 4. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 5. Importante acrescentamos, neste momento, que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/98 por sua descrição e classificação na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola. 6. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os itens 22 e 27 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 22 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³ , todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90 27 Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras 8701.90.90 7. Em análise aos itens transcritos, percebe-se que contêm as descrições exatas dos códigos a que correspondem na NCM (8430.69.90 e 8701.90.90). Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 9. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista: 9.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00); 9.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00): 9.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica; 9.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou 9.2.3. Industrializador de sua própria produção. 10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. 11. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS. 12. Sendo assim, em resposta às perguntas apresentadas pela Consulente, informamos que: 12.1 O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize trator de uso agrícola e plaina niveladora de uso agrícola, desde que corretamente classificados nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da NCM, caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 9 desta resposta). 12.2 É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas de trator de uso agrícola e plaina niveladora de uso agrícola usados para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais mercadorias estejam corretamente classificadas nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da NCM, respectivamente. 12.3 Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais). 12.4. Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a alíquota de 12%, sem direito a crédito, já que não houve nenhum recolhimento do imposto anteriormente. 12.4.1 Para os implementos e tratores agrícolas usados, a Consulente poderá, ainda, efetuar a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário