RC 13327/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13327/2016, de 23 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria por erro de fabricação constatado no momento da instalação.

 

I. Não se consideram como efetivamente entregues as mercadorias que retornam ao estabelecimento do vendedor, quando a instalação das mercadorias, a cargo do próprio vendedor, não se efetiva, por constatação de erro de fabricação.

 

II. O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo o contribuinte observar a disciplina prevista no artigo 453 do mesmo regulamento, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à operação de retorno.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de esquadrias de metal (CNAE principal 25.12-8/00), informa que fabrica portas, janelas e seus caixilhos e que, por vezes, o material é produzido com medidas incorretas, sendo tal circunstância observada apenas por ocasião de sua instalação, nas dependências do destinatário.

 

2. Diante disso, promove o retorno dessas mercadorias a seu estabelecimento, para a realização dos reparos necessários ou, na eventual impossibilidade de promovê-los, para a fabricação de novo produto.

 

4. Afirma entender não se tratar de hipótese de operação de devolução e, ao final, indaga qual seria o tratamento dado a tal operação, nos termos da legislação tributária paulista.

 

 

Interpretação

 

5. Pelo que se pode depreender do relato apresentado, na situação fática em tela a Consulente fabrica portas, janelas e seus caixilhos e ela mesma se encarrega de efetuar a instalação das mercadorias comercializadas.

 

6. Dada essa circunstância, tem-se que, a despeito de as mercadorias comercializadas entrarem fisicamente nos estabelecimentos dos adquirentes, não há que se considerá-las como efetivamente entregues, tendo em vista que o erro de fabricação é constatado pela própria Consulente, no ato da instalação, que não chega a se consumar.

 

7. Assim sendo, diante do relato fático apresentado pela Consulente, deve-se considerar que as mercadorias retornadas por erro de fabricação não foram efetivamente entregues aos seus adquirentes.

 

8. A entrada de mercadoria que retorna ao estabelecimento da Consulente, não entregue ao destinatário, por erro de fabricação do produto, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, a teor do que prescreve artigo 4º, IV, do RICMS/2000, nos seguintes termos:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”

 

9. Importante ressaltar que, segundo disciplina imposta pelo artigo 453 do RICMS/2000, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

 

10. É de se notar, ainda, que conforme dispõe o inciso III do aludido artigo 453 do RICMS/2000, a Consulente deverá mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada da mercadoria devolvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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