RC 13331/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13331/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP).

 

I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

 


Relato

 

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e de animais vivos (CNAE 46.11-7/00), dentre as atividades secundárias a de armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01).

 

2. Expõe que o estatuto social da Consulente permite que ela receba em depósito, para guarda e conservação, produtos de origem agrícola nacional a granel e que sejam emitidos recibos de depósito “warrants” nos termos das Leis no 9.973/2000, 11.076/2004, 5.784/1971 e do Decreto no 3.855/2001.

 

3. Posto isso, indaga se nas operações internas de remessa para armazenagem no armazém geral, bem como nas de retorno para o estabelecimento do depositante, ocorre a não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/SP.  

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe destacar que no entendimento desta Consultoria Tributária para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:

 

4.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou 

 

4.2. tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

 

5. Além disso, é necessário que o estabelecimento depositário possua em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a atividade de armazém geral (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants).

 

6. Ademais, ressaltamos que nas remessas do depositante para o armazém depositário (Consulente), bem como o retorno das mesmas mercadorias para o depositante, não deve ocorrer alteração na pessoa do depositante (artigo 2º, IX, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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