Você está em: Legislação > RC 13334/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13334/2016, de 14 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Simples Nacional Aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com imunidade Diferencial de Alíquota Inaplicabilidade. I. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade. Relato 1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.89-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, informa comprar produtos fonográficos, imunes de ICMS - conforme artigo 150, inciso VI, alínea e da Constituição Federal de 1988 (CF/88) - de empresa também optante pelo Simples Nacional estabelecida no Rio de Janeiro, e tem dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas. 2. Cita o Decreto 58.923/2013, que incluiu o §8º no artigo 155 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referindo-se, ao que entendemos, ao diferencial de alíquotas devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, imposto pelo artigo 155, inciso XV-A, alínea a do RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que produtos que estão imunes ao ICMS conforme Lei Federal não apresentam fator gerador para a cobrança do diferencial de alíquota pois a alíquota não é devida no estado remetente e destinatário. Interpretação 3. Primeiramente, cabe esclarecer que a presente resposta à Consulta Tributária partirá da premissa de que os produtos comercializados pela Consulente se enquadram na descrição do artigo 150, inciso VI, alínea e da CF/88 e cumprem os requisitos por ele impostos (fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser) e que, por isso, as operações com os referidos produtos estão, de fato, imunes de impostos. 4. Além disso, será desconsiderada a informação referente à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (que estabelece a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior), uma vez que, conforme citado acima, consideraremos as operações com os produtos comercializados pela Consulente imunes de impostos. 5. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, h, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal. 6. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, a do RICMS/2000. 7. No caso presente, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas porque a CF/88 prevê que a operação está beneficiada por imunidade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário