RC 13334/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13334/2016, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquota – Inaplicabilidade.

 

I. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição  de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.89-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos”, informa comprar produtos fonográficos, imunes de ICMS - conforme artigo 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal de 1988 (CF/88) - de empresa também optante pelo Simples Nacional estabelecida no Rio de Janeiro, e tem dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

2. Cita o Decreto 58.923/2013, que incluiu o §8º no artigo 155 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referindo-se, ao que entendemos, ao diferencial de alíquotas devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, imposto pelo artigo 155, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que “produtos que estão imunes ao ICMS conforme Lei Federal não apresentam fator gerador para a cobrança do diferencial de alíquota pois a alíquota não é devida no estado remetente e destinatário.”

 

 

Interpretação

 

3. Primeiramente, cabe esclarecer que a presente resposta à Consulta Tributária partirá da premissa de que os produtos comercializados pela Consulente se enquadram na descrição do artigo 150, inciso VI, alínea “e” da CF/88 e cumprem os requisitos por ele impostos (“fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”) e que, por isso, as operações com os referidos produtos estão, de fato, imunes de impostos.

 

4. Além disso, será desconsiderada a informação referente à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (que estabelece a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior), uma vez que, conforme citado acima, consideraremos as operações com os produtos comercializados pela Consulente imunes de impostos.

 

5. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

6. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000.

 

7. No caso presente, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas porque a CF/88 prevê que a operação está beneficiada por imunidade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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