RC 13339/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13339/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo – Aquisição interestadual de farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e a mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM às alíquotas de 12% e 4%.

 

I. É vedada a manutenção do crédito do imposto relativo à entrada dos produtos acima mencionados adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7%, correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XVII e XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, e parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (47.29-6/99)”, relata que revende o produto “farinha de trigo”, classificado nos códigos 1901.20.00 e 1101.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que faz jus ao benefício de redução de base de cálculo, correspondendo a carga tributária ao percentual de 7%, conforme artigo 3º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/2000, e artigo 54, inciso III do RICMS/2000.

 

2. Informa adquirir de fora do Estado os citados produtos para revenda, sendo que alguns produtos são tributados à alíquota de 4%, por serem importados, e outros, à alíquota de 12%, por serem nacionais.

 

3. Isso posto, indaga:

 

3.1. Se é possível tomar o crédito integral do imposto relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos casos em que a alíquota aplicada foi de 12%, posto que esse percentual é maior do que a alíquota de 7% a que está sujeita sua mercadoria no mercado interno, e qual o embasamento legal para o referido crédito.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, transcrevemos para análise os §§ 6º e 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989:

 

“Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

 

(...)

 

§ 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007)

 

(...)

 

2 - farinha de trigo;

 

3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

 

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

 

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

 

(...)

 

§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º.”

 

5. O § 7º da citada lei afirma expressamente que “nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º”, ou seja, a farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e a mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM, devem observar o limite previsto no citado parágrafo.

 

6. Convém transcrever também o artigo 3º, inciso XVII, XVIII e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente o mencionou em seu relato:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)

 

(...)”

 

7. Observe-se que o § 2º, acima transcrito, refere-se à possibilidade de manutenção integral do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria ou ao serviço de transporte tomado, quando destinados a integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias indicadas. Contudo, como as mercadorias citadas pela Consulente não estão listadas entre aquelas do § 2º, e ainda que estivessem, não são destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, mas sim a revenda.

 

8. Desta forma, a Consulente não poderá manter o crédito do imposto relativo à entrada de farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM, adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7%, correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XVII e XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, e parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 50.436/2005.

 

9. Oportuno mencionar que, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, existe a possibilidade de opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, abaixo transcrito, para o estabelecimento que promover a saída interna dos produtos nele mencionados, dentre os quais farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, e mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM, que se dará mediante declaração de opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento estando sujeita às demais condições previstas no dispositivo.

 

“Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

(...)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 - é opcional, devendo:

 

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

 

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

 

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)”

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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