RC 13340/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13340/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I – São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.50-7/05 – Fabricação de materiais para medicina e odontologia”, indaga se, no caso de vender mercadoria a consumidor final estabelecido em outro Estado que venha a retirar o produto em seu estabelecimento neste Estado de São Paulo, deve aplicar a alíquota interna ou interestadual e qual seria o CFOP a ser consignado no correspondente documento fiscal.

 

 

Interpretação

 

2. Informamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

 

[...]

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

3. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de mercadoria para não contribuinte de outro Estado, mas que adquiriu e retirou os produtos presencialmente no estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, configura-se uma operação interna e, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

 

4. Esclarecemos que, devido à falta de informações sobre a situação fática (como, por exemplo, qual o produto objeto da operação descrita, se é de fabricação própria ou adquirido de terceiros, e, nesse caso, se houve retenção do ICMS por substituição tributária), não há como determinar qual o CFOP a ser consignado no documento fiscal relativo à operação, de modo que tal questionamento resta prejudicado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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