RC 14339/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14339/2016, de 29 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

 

I. As operações internas com o produto “acabamento acrílico”, classificado no código 3209.10.20 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de limpeza e polimento, afirma que fabrica um produto chamado “acabamento acrílico”, classificado no código 3209.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se trata de “uma dispersão obtida a partir de um polímero de resina estireno-acrílico metalizado, utilizado na formulação de acabamento acrílico auto brilhante, sem a necessidade obrigatória de polimento, que tem como função impermeabilizar e proporcionar uma resistência prolongada a pisos laváveis, como mármore, marmorite, paviflex, manta vinílica, ardósia e granilite”.

 

2. Questiona se as operações internas e interestaduais com o produto em tela estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Convênio ICMS 74/1994.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

4. Observamos também que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Transcrevemos abaixo o item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000:

 

“Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira):

 

1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;”

 

6. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Dessa forma, as operações internas com o produto “acabamento acrílico”, classificado no código 3209.10.20 da NCM, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000 se tal mercadoria se caracterizar como tinta ou verniz.

 

8. Feitas essa considerações, transcrevemos trechos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH) referente à definição de vernizes e ao código 3209.10.20 da NCM objeto da consulta:

 

“Consideram-se vernizes as preparações líquidas destinadas a proteger ou a decorar as superfícies. São à base de polímeros sintéticos (compreendendo a borracha sintética) ou de polímeros naturais modificados quimicamente (nitrato de celulose ou outros derivados da celulose, novolacas ou outras resinas fenólicas, resinas amínicas, silicones, por exemplo), adicionadas de solventes e de diluentes.

 

Formam um filme seco, insolúvel em água, relativamente duro, mais ou menos transparente ou translúcido, liso e contínuo, que pode ser brilhante, fosco ou acetinado.”

 

“Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

 

(...)

 

3209.10.20 Vernizes” (grifos nossos)

 

9. Do transcrito acima, observamos que a descrição do produto “acabamento acrílico” apresentada pela Consulente se adequa ao conceito de verniz, conforme disposto na NESH. Além disso, a própria classificação fiscal determina que nesse código (3209.10.20) estejam classificados somente os vernizes.

 

10. Portanto, pelas informações apresentadas pela Consulente, uma vez que o produto em questão, independentemente do nome comercial utilizado, caracteriza-se como um tipo de verniz, classificado na posição 3209 da NCM, esclarecemos que as operações internas com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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