Você está em: Legislação > RC 14342/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14342/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.342 16/12/2016 20/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p align="justify" jquery1910061107786081230686="910"><span jquery1910061107786081230686="911">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910061107786081230686="912"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910061107786081230686="913"><span jquery1910061107786081230686="914"><o:p jquery1910061107786081230686="915"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910061107786081230686="916"><span jquery1910061107786081230686="917">I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. <o:p jquery1910061107786081230686="918"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14342/2016, de 16 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Cesta básica Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Serviços de pré-impressão (18.21-1/00), relata que fornece rótulos e aplica às suas saídas a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000, tendo em vista que tal dispositivo estende referido benefício à embalagem destinada ao acondicionamento dos óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva. 2. Isto posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de considerar o rótulo como embalagem destinada ao acondicionamento de óleos. Interpretação 3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa detalhes sobre sua operação, adotaremos como premissa para essa resposta que a Consulente realiza operações de venda interna de rótulos para fabricante de óleos previstos no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 4. Isso posto, informamos que o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (...) 5. Há que se estabelecer a distinção entre embalagem e rótulo, sendo o primeiro um objeto destinado a acondicionar o produto final com a finalidade de protegê-lo de riscos, facilitar o seu transporte e manuseio, e o rótulo, que é um impresso a ser colado nas embalagens para indicar seu conteúdo e outras informações de interesse do fabricante do produto final. 6. Dessa forma, o entendimento desta Consultoria Tributária, com base no dispositivo transcrito, é no sentido de que se beneficia da redução de base de cálculo apenas a embalagem destinada a seu acondicionamento, isto é, o recipiente já pronto (a embalagem) que conterá diretamente o óleo e não os insumos que a compõem, como é o caso do rótulo. 7. Assim, as operações de saída interna dos referidos rótulos não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o rótulo não é considerado embalagem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário