Você está em: Legislação > RC 14344/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14344/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.344 22/03/2017 29/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span size="3" jquery1910009959837084574707="946"><span jquery1910009959837084574707="949"> <p><span size="3">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM. <o:p></o:p></p> <p jquery1910009959837084574707="936"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14344/2016, de 22 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo Fraldas de fibras têxteis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. Relato 1. A Consulente tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações internas com o produto fralda de fibras têxteis (fralda de tecido algodão), por ela classificado no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Explica que o inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo nas operações internas com absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00, porém, desde 2012, esses produtos tiveram sua classificação alterada para o código 9619 da NCM, conforme consta no artigo 313-G, §1º, item 16 do RICMS/2000. Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que a Consulente utilizou-se de um e-CNPJ vinculado a um estabelecimento paulista cuja inscrição encontra-se baixada. 4. Pelo fato de a Consulente possuir outros estabelecimentos neste Estado, excepcionalmente, a presente Consulta será respondida, mas não está vinculada a nenhum estabelecimento específico, servindo apenas de orientação didática quanto ao entendimento deste órgão consultivo. 5. Posto isso, as descrições atuais da posição 5601 e do código 9619.00.00 da NCM, conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, são as seguintes: 56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. 5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): 5601.21 -- De algodão 5601.21.10 Pastas (ouates) 18 5601.21.90 Outros artigos de pastas (ouates) 18 5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5601.22.1 Pastas (ouates) 5601.22.11 De aramidas 2 5601.22.19 Outras 18 5601.22.9 Outros artigos de pastas ( ouates) 5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros 18 5601.22.99 Outros 18 5601.29.00 -- Outros 18 5601.30 - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis 5601.30.10 De aramidas 2 5601.30.90 Outros 18 9619.00.00 Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 6. De fato, nenhum dos códigos da posição 5601 da NCM contempla as fraldas de fibras têxteis, sendo que o código 5601.10.00, que consta no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, sequer existe na legislação atual. 7. Isso porque a Resolução Camex 94/11, que revogou a Resolução Camex 43/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012, eliminou o código 5601.10.00 (cuja descrição era absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) e criou o código 9619.00.00 da NCM, com a descrição absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 8. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, citada no item no 5 acima, revogou a Resolução Camex 94/11, mas manteve o código 9619.00.00 da NCM com a descrição absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 9. Importante citarmos, ainda, que a alínea f das Notas do Capítulo 56 da NCM exclui expressamente daquele Capítulo os absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 9619. 10. Sendo assim, esclarecemos que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, cuja redação foi dada pelo Decreto 48.959, de 21/09/2004, previa a descrição da época para o código 5601.10.00 da NCM (absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates)), dada pela Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001. 11. Pelos motivos expostos, temos que a redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário