RC 14349/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14349/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.

 

I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa comercializar “farinha e/ou farofa de mandioca temperada”, classificada no capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Indaga se, na saída do varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referente às operações com produtos da cesta básica).

 

 

Interpretação

 

3. Tendo em vista que a dúvida da Consulente refere-se às operações de saída de farinha de mandioca temperada, realizadas pelo varejista, esclarecemos, de plano, que não se aplicam as reduções de base de cálculo dos artigos 39 e 43, ambos do Anexo II do RICMS/2000 (relativos a saídas do fabricante ou atacadista, e do estabelecimento industrializador de mandioca, respectivamente).

 

4. Isso posto, informamos que o questionamento da Consulente encontra-se respondido na Decisão Normativa CAT-03/2007, conforme seu item 4, ou seja, não se aplica o benefício previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que “a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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