Você está em: Legislação > RC 14349/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14349/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.349 16/12/2016 20/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19108812075180098566="953"><span size="3" jquery19108812075180098566="954"><span face="Calibri" jquery19108812075180098566="955">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108812075180098566="956"></o:p></p> <p jquery19108812075180098566="957"><span size="3" jquery19108812075180098566="958"><span face="Calibri" jquery19108812075180098566="959">I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.<o:p jquery19108812075180098566="960"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14349/2016, de 16 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Operações internas com farinha de mandioca temperada. I Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.11-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, informa comercializar farinha e/ou farofa de mandioca temperada, classificada no capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Indaga se, na saída do varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referente às operações com produtos da cesta básica). Interpretação 3. Tendo em vista que a dúvida da Consulente refere-se às operações de saída de farinha de mandioca temperada, realizadas pelo varejista, esclarecemos, de plano, que não se aplicam as reduções de base de cálculo dos artigos 39 e 43, ambos do Anexo II do RICMS/2000 (relativos a saídas do fabricante ou atacadista, e do estabelecimento industrializador de mandioca, respectivamente). 4. Isso posto, informamos que o questionamento da Consulente encontra-se respondido na Decisão Normativa CAT-03/2007, conforme seu item 4, ou seja, não se aplica o benefício previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário