RC 14351/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14351/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.

 

I. As operações internas que o substituto tributário promover com válvulas (classificadas na posição 8481 da NCM) que sejam destinadas diretamente a outro estabelecimento contribuinte que irá utilizá-las em suas instalações, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, não se submetem às regras da substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (24.52-1/00) exerce a atividade de fundição de metais não ferrosos e suas ligas, afirma que produz válvulas caracterizadas comercialmente como “linha incêndio”, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que comercializa tais produtos para revendedores e também para outros contribuintes do ICMS consumidores finais desses produtos.

 

2. Afirma ainda que, como a mercadoria em questão encontra-se arrolada no item 35 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) - “35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81” - vem aplicando a sistemática da substituição tributária nessas operações de venda.

 

3. Cita o artigo 264, I do RICMS/2000, o qual determina a inaplicabilidade da substituição tributária na saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações que destinem tais mercadorias para estabelecimentos contribuintes que se caracterizem como consumidoras finais desses produtos

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que a Decisão Normativa CAT 06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

 

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”

 

5. Dessa forma, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

6. Portanto, no caso em questão, se a mercadoria produzida pela Consulente, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, também puder ser utilizado em obras de construção civil, estará, a princípio, submetida ao regime de substituição tributária.

 

7. Entretanto, na hipótese de a Consulente (substituto tributário) realizar a venda direta de tais mercadorias para outro estabelecimento contribuinte do ICMS que irá utilizá-las em suas instalações, ou seja, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, tais operações não se submetem às regras da substituição tributária.

 

8. Por fim, ressalvamos que no caso de operações com estabelecimentos revendedores (atacadistas ou varejistas) dessas mercadorias, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se normalmente, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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