Você está em: Legislação > RC 14352/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14352/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.352 13/12/2016 20/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery191014343376169346628="964" jquery19109905106597642972="981">]</p> <p>ICMS – Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago em documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery191014343376169346628="964" jquery19109905106597642972="981"> <p jquery19109905106597642972="982"><span jquery19109905106597642972="983"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14352/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Diferimento Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000). I. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago em documento fiscal. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), afirma que protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 242/2008, respondida em 21/05/2008, indagando sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para utilização pela indústria destinatária como fonte de energia, cuja resposta orientava que as saídas de resíduos de madeira para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia se configuravam em hipótese para a interrupção do diferimento previsto no artigo 350, VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devendo ser normalmente tributadas pelo ICMS. 2. Entretanto, através da Resposta a Consulta Tributária nº 13092/2016, de 29/09/2016, este órgão consultivo alterou o entendimento da consulta anterior concluindo sobre a manutenção do diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, c, do RICMS/2000). 3. Frente a essa mudança no posicionamento deste órgão consultivo, a Consulente, então, questiona qual o procedimento para estornar os recolhimentos efetuados indevidamente no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. Interpretação 4. Com a mudança de entendimento deste órgão consultivo sobre a manutenção do diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, a Consulente tem direito à restituição da parcela ICMS indevidamente recolhida, conforme artigo 63, VII, § 4º, do RICMS/2000. 5. Com efeito, os procedimentos para a restituição do valor de ICMS indevidamente recolhido estão disciplinados pela Portaria CAT 83/1991. Em se tratando de importância correspondente a 50 UFESPs, o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor destacado a maior, independentemente de autorização do fisco paulista, mas desde que haja autorização do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, conforme artigo 1º da referida portaria. Contudo, em sendo quantias superior a 50 UFESPs, a restituição ou compensação deverá ser feita mediante autorização do fisco paulista e ante a disponibilização de cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada, nos termos do artigo 2º e 3º da citada Portaria CAT 83/1991. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário