RC 14355/2016
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07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14355/2016, de 05 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Incidência – Venda de material originalmente adquirido para aplicação em obra civil ou instalações elétricas por prestador de serviço – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

I. A venda de sobras de materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicação em obra de construção civil e instalações elétricas, está sujeita ao ICMS, ensejando o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, incluindo a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e geração dos arquivos do SPED.

 

II. Na venda das sobras de materiais, o prestador de serviços poderá se apropriar do crédito do ICMS em relação às entradas dos mesmos, desde que observadas as regras pertinentes, especialmente os artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP.

 


Relato

 

1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), além das atividades secundárias de manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (CNAE 33.13-9/99) e de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99).

 

2.Expõe que realiza obras de engenharia classificadas nos seguintes itens da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003: (i) 7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e (ii) 14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

 

3.Explica que o material utilizado na prestação de serviços é adquirido pela Consulente na qualidade de consumidor final, sem apropriação de crédito de ICMS.

 

4.Informa, ainda, que participa de processos de licitação de órgãos públicos ou de obras para particulares, que ao final podem resultar em sobras do material adquirido pela Consulente.

 

5.Dessa forma, deseja vender o material que não foi empregado nas obras, questionando (i) se pode vender o referido material, duas vezes ao ano, uma vez que a atividade econômica está vinculada a obras de engenharia e não a revenda; e (ii) como poderiam ser cumpridas as obrigações acessórias, considerando que as mercadorias foram adquiridas pela Consulente na condição de consumidor final, para prestação de serviços.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, considerando que a Consulente informa que presta serviços classificados nos itens 7.02 e 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, deve ser ressaltado que: (i) em relação ao item 7.02, o ICMS incide no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços; e (ii) quanto ao item 14.01, o ICMS incide no fornecimento de peças e partes empregadas na prestação de serviços.

 

7. Com relação à situação na qual a Consulente deseja vender as eventuais sobras de materiais adquiridos para aplicação nas obras, trata-se de operação sujeita à incidência do imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

 

8.  Sendo assim, a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS e deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, dentre elas, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como a geração dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

9. Por fim, em relação à venda dos materiais adquiridos originalmente para prestação de serviços, a Consulente poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes, especialmente os artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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