RC 14358/2016
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29/07/2022 03:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14358M1/2017, de 04 de abril de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 05/04/2017 Modificada: RC 14358/2016

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

Interpretação

2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000:

“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)

4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.

5. Sendo assim, diferentemente do entendimento da Consulente, informamos que os fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por estarem arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

6. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00014358/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC14358M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14358/2016, de 23 de novembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 24/11/2016

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arrolados, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa que fabrica “fio para tensão superior a 1.000V”, classificado no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, após expor seu entendimento de que esta mercadoria não está arrolada no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, questiona se as operações internas com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido dispositivo.

Interpretação

2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000:

“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)

4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com os fios, classificados no código 8544.60.00 da NCM, para tensão não superior a 1.000V (trecho em destaque acima), estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

5. Sendo assim, consoante ao entendimento da Consulente, os fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, apesar de se enquadrarem na classificação da NCM do artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, não se enquadram em sua descrição. Portanto, as operações internas com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por este dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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