Você está em: Legislação > RC 14359/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14359/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.359 30/11/2016 05/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <span jquery19105989222454030236="964" jquery19103228887346716445="1035" jquery191033147103114419435="1023"><span face="Calibri" jquery19105989222454030236="965" jquery19103228887346716445="1036" jquery191033147103114419435="1024"><span jquery19105989222454030236="966" jquery19103228887346716445="1037" jquery191033147103114419435="1025"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105989222454030236="967" jquery19103228887346716445="1038" jquery191033147103114419435="1026"> <p jquery19103228887346716445="1039"><span jquery19103228887346716445="1040"><span face="Calibri" jquery19103228887346716445="1041">ICMS – Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 – Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009). <o:p jquery19103228887346716445="1042"></o:p></p> <p jquery19103228887346716445="1043"><span jquery19103228887346716445="1044"><span face="Calibri" jquery19103228887346716445="1045">I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19103228887346716445="1046"></o:p></p> <p jquery19105989222454030236="963" jquery19103228887346716445="1047" jquery191033147103114419435="1022"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14359/2016, de 30 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016. Ementa ICMS Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009). I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), formula indagação acerca de situação em que, sob o amparo do regime especial previsto no Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009, realiza transferência de produtos imunes entre estabelecimento de sua titularidade, emitindo Nota Fiscal correspondente ao carregamento, tendo como destinatário o próprio estabelecimento remetente (cláusula terceira do Convênio retro citado). 2. Indaga qual será, nessa situação, o procedimento correto de regularização nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. 3. Expõe a Consulente seu entendimento no sentido de que poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e de transferência simbólica, na quantidade excedente constante da Nota Fiscal definitiva. Interpretação 4. Inicialmente, consigne-se que esta resposta não tratará, especificamente, do regramento disposto pelo Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009. 5. Posta essa premissa, é de se consignar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente do documento fiscal, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008. 6. É de se notar que o caso relatado pela Consulente não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica, pois houve erro na indicação do valor da operação (artigo 19, § 1º, 1, da Portaria CAT 162/2008). 7. Não há impedimento, todavia, a que se realize, através do sistema, o Pedido de Cancelamento da NF-e emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). 7.1. A esse respeito, observe-se que não incide à hipótese o óbice constante do artigo 18, I, a, da Portaria CAT 162/2008, segundo o qual o cancelamento da NF-e só poderá ser promovido desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, uma vez que a NF-e definitiva prevista na Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009, que eventualmente será objeto de cancelamento, não é o documento fiscal a ser utilizado para acobertar o transporte das mercadorias. 8. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder. 9. Por fim, consigne-se que não há permissão, na legislação tributária paulista, de emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico em caso de NF-e preenchida com quantidade a maior, sendo vedada a emissão desse documento fiscal em situação não contemplada nas hipóteses mencionadas no artigo 204 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário