RC 14361/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14361/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14361/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos descartáveis de outro Estado por optante do Simples Nacional.

 

I. Não é aplicável a substituição tributária prevista no item 1 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, posto que a mercadoria “copos descartáveis”, classificada no código 3924.10.00 da NCM, não será revendida.

 

II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Restaurantes e similares (56.11-2/01)”, possui também como atividade secundária a de “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (56.20-1/02)” relata que adquire sucos, refrigerantes, água e “copos descartáveis”, classificados no código 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para “revender” aos seus clientes, sendo que esses copos são “para serem consumidos pelos seus clientes juntamente com as bebidas sucos, refrigerantes e águas”.

 

2. Acrescenta que “(...) os copos são usados por nossos clientes para degustar as bebidas citadas”.

 

3. Isto posto, indaga:

 

3.1. “Quanto a classificação se podemos considerá-lo como “Despesas- Uso e consumo”, como “Revenda” ou como “Insumo”, esclarecendo que a consulente não efetua vendas desses copos descartáveis apartadas das bebidas “sucos, refrigerante e água”.

 

3.2. “Qual é o CFOP que devemos utilizar no momento da escrituração das notas fiscais de compras de nossos fornecedores dos citados copos?”.

 

3.3. “Caso a consulente venha adquirir os referidos COPOS DESCARTAVEIS DE FORNECEDORES de outros estados devemos recolher o Diferencial de Aliquotas do ICMS, conforme é estabelecido no Inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP.....? ou devemos recolher o ICMS por Substituição Tributária conforme previsto no artigo 313-Z15 do ICMS e do Convênio ICMS nº. 92/15, Convênio ICMS nº. 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016?”.

 

 

Interpretação

 

4. Observe-se que o relato é confuso e não traz informações relevantes para análise. A Consulente relata que adquire copos descartáveis para revenda e depois afirma que tais copos são usados pelos clientes para degustar bebidas. Não informa o local onde eles serão utilizados (se os sucos e refrigerantes serão consumidos em copos descartáveis dentro de seu estabelecimento, fazendo parte de uma refeição). Assim, estabelecemos como premissa para a presente resposta que (i) os copos descartáveis não serão revendidos (ii) tais copos serão utilizados pelos seus clientes para consumir bebidas dentro de seu estabelecimento, fazendo parte de uma refeição.

 

5. Nessas condições, tais copos são considerados insumos pela Consulente, e os CFOP’s são 1.101 ou 2.101 (para aquisições internas ou interestaduais, respectivamente).

 

6. Relativamente à última indagação, observamos que, em regra, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, a saída da mercadoria deve ter como destino estabelecimento localizado neste Estado, visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS. Sendo assim, quando a referida saída tiver como destino estabelecimento paulista usuário final da mercadoria, não há como atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, pelo fato de que essas não ocorrem.

 

7. Porém, pelo fato de que a Consulente adquire “copos descartáveis”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, na qualidade de usuária final para serem utilizados como utensílios para o fornecimento de refeições, e portanto, não haverá saída subsequente dessas mercadorias, não se deve aplicar a substituição tributária prevista no artigo citado no item precedente.

 

8. Por último, pelo fato de a Consulente estar enquadrada no regime do Simples Nacional, informamos a necessidade de recolher o valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, previsto no artigo 115, XV-A e § 8º do RICMS/2000, abaixo transcritos:

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(....)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) (...)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0