RC 14362/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14362/2016, de 26 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne de outro Estado para revenda – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.

 

I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentro deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de carnes – açougues (47.22-9/01)”, relata que adquire de outros Estados para revenda em operações internas alguns produtos com as seguintes descrições e códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

 

a) Carne congelada de suíno com osso – Bisteca, classificada no código 02.03.29.00 da NCM;

 

b) Carne Resfriada Bovina – Ponta de Agulha, classificada no código 02.01.20.20 da NCM;

 

c) Peito, classificado no código 02.01.30.00 da NCM;

 

d) Frango em pedaços, classificado no código 02.07.14.00 da NCM.

 

2. Acrescenta que “(...) os produtos acima citados estão diretamente relacionados ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da consulente”, e sendo assim, indaga:

 

2.1. Se a Consulente deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000;

 

2.2. Se faz jus a isenção do ICMS prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

4. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.”

 

5. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquotas), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

 

6. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a” do RICMS/2000, acima citado.

 

7. Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

 

8. Sendo assim, uma vez que as saídas internas de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno” estão isentas do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de carne adquirida de outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto seja adquirido em um dos estados previstos no dispositivo isentivo (“frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”) e seja resultante do abate de “aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”, de maneira que, se tivesse sido adquirido dentro deste Estado, teria sido adquirido com isenção.

 

9. Por fim, em resposta à indagação contida no subitem 2.2 retro, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, informamos que as saídas internas das mercadorias listadas no item 1 desta resposta estão albergadas pela isenção do imposto conforme artigo 144 do anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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