RC 14367/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14367/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria não retirada pelo adquirente (desistência do negócio) ou retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

I. Na situação de desistência de compra pelo cliente, sem a retirada da mercadoria no estabelecimento, se a NF-e tiver sido emitida e o prazo para seu cancelamento decorrido, o contribuinte deverá buscar orientação com o Posto Fiscal de vinculação (Decisão Normativa CAT nº 02/2015 e artigos 125 e 529 do RICMS/2000).

 

II. Na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “motivo de não ter sido entregue a mercadoria” pelo destinatário ou pelo transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 c/c artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).

 

III. Na recusa de recebimento pelo destinatário, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), declara que atua no ramo de auto peças (rolamentos) de uso automotivo e industrial, conforme artigo 313-O do RICMS/2000.

 

2. Informa que, de acordo com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, ao receber em retorno mercadoria não entregue ao destinatário, a Consulente deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

 

3. Alega que tem dificuldades na entrega de seus produtos por diversos motivos: desistência do cliente; cliente não localizado no endereço de entrega; e mercadorias recusadas pelo cliente por não estarem de acordo com o pedido.

 

4. Indaga:

 

4.1. Se ela mesma poderia justificar no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para promover a devolução, através da Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 453, inciso I do RICMS/2000: (a) quando o cliente destinatário encomenda os produtos e, posteriormente, desiste da compra e não retira a mercadoria, sendo que o prazo de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já foi expirado; e (b) quando o produto foi enviado pelo correio, o destinatário não foi encontrado e a mercadoria retorna ao remetente, considerando o prazo já expirado para cancelamento da NF-e.

 

4.2. Se a transportadora poderia justificar no verso da DANFE que o cliente destinatário recusou o produto.

 

4.3. Quanto ao preenchimento do campo “Destinatário/Remetente”, se deve ser preenchido com os dados da própria Consulente que está emitindo a Nota Fiscal de entrada, ou com os dados do cliente que recusou a mercadoria.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a emissão de Nota Fiscal somente deve ocorrer se houver uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria do estabelecimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

 

6. Nesse sentido, na situação em que o cliente da Consulente desiste da compra e não retira a mercadoria, não há nenhuma saída efetiva de mercadoria no estabelecimento. Não havendo circulação de mercadorias, não há o que se falar em emissão de Nota Fiscal.

 

6.1. No entanto, considerando que o documento fiscal deve ser emitido antes de iniciada a saída (artigo 125, I, do RICMS/2000), se a Consulente tiver emitido a NF-e e o prazo para seu cancelamento tiver transcorrido, deve ser seguida a Decisão Normativa CAT nº 02/2015, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.

 

6.2. Para tanto, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades, comprovando, pelos meios que entender cabíveis, a desistência do negócio, a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

 

7. Posto isso, frise-se que, na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “motivo de não ter sido entregue a mercadoria” pelo destinatário ou pelo transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 c/c artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).

 

8. Dessa forma, quando o produto foi enviado pelo correio e o destinatário não foi encontrado, o transportador (correio) deverá, por regra, informar o motivo de não ter sido entregue a mercadoria (destinatário não encontrado) no verso do DANFE.

 

9. Do mesmo modo, na hipótese de recusa pelo destinatário, tanto este quanto o transportador podem informar o motivo da não entrega no verso do DANFE.

 

10. Por fim, cumpre salientar que, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, este órgão consultivo considera que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário/Remetente.

 

10.1. Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário. Sendo assim, são os dados do fornecedor (Consulente) que deverão estar consignados nesses campos (Destinatário/Remetente) da respectiva Nota Fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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