RC 14370/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14370/2016, de 10 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e afins.

 

I. A mercadoria “banda de rodagem”, classificada no código 4012.90.90 da NCM, não se encontra arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no artigo 310 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações internas com a referida mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de pneumáticos e de câmaras-de-ar, afirma que produz o produto “banda de rodagem”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Relata que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 310 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 92/2015 e que, portanto, em seu entendimento, as operações internas com essa mercadoria não se encontram sujeitas à substituição tributária.

 

3. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que a Decisão Normativa CAT 12/2009, dispõe que para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do RICMS/2000.

 

5. Por sua vez, o “caput” do artigo 310 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):”

 

6. Neste ponto, cabe observar que a mercadoria produzida pela Consulente, atualmente classificada no código 4012.90.90 da NCM, correspondia ao código 4012.90.0000, classificação que foi adotada à época da redação do artigo 310 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, e que o artigo 606 do mesmo Regulamento, estabelece que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

7. No caso em análise, conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo, os produtos em questão não podem ser confundidos com protetores de borracha e, portanto, as operações internas com bandas de rodagem, classificados no código 4012.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, por não estarem mencionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no Convênio ICMS 85/1993, nem no artigo 310 do RICMS/2000, nem nos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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