Você está em: Legislação > RC 14371/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14371/2016, de 07 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com roda de borracha maciça. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria roda de borracha maciça, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação protetores de borracha, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de pneumáticos e câmaras de ar (CNAE 22.11-1/00) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (CNAE 45.30-7/02), relata que importa e comercializa rodas de borracha maciça classificadas no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais têm como principal característica sua construção compacta e robusta, sendo sua parte interna preenchida por diferentes compostos de borracha, fato este que a distinguiria de um pneumático. Relata, ainda, que a roda maciça não pode ser aplicada como um protetor ou flaps, nem pode ser considerada uma câmara de ar, já que não utiliza ar internamente. Tampouco pode ser tratada como pneumático recauchutado ou usado, por se tratar de produto novo. 2. Anexa arquivo com fotos e ilustrações da roda maciça, protetor e câmara de ar demonstrando que tais produtos não se confundem. 3. Transcreve a Cláusula primeira do Convênio ICMS-85/1993, o artigo 310 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 12/2009, o parágrafo único do artigo 4º do Convênio ICMS 92/2016 e a resposta à consulta nº 11937/2016 (a qual estabelece que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria roda de borracha maciça, desde que classificada no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM-), e questiona se as operações com a rodas de borracha maciça, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4012.90.90 estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Interpretação 4. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. É importante ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada está, de fato, classificada no código 4012.90.90 da NCM, e seus efeitos serão válidos apenas se tal premissa for verdadeira. 6. A mercadoria referida, atualmente classificada no código 4012.90.90 da NCM, correspondia ao código 4012.90.0000, classificação que foi adotada à época da redação do artigo 310 do RICMS/2000. Todavia, observamos que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando houvesse uma reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos da NCM dos produtos arrolados no mesmo Regulamento. 7. No caso em tela, os produtos comercializados pela Consulente (rodas de borracha maciças), conforme informações fornecidas pela própria, não podem ser confundidos com protetores de borracha e, embora estivessem classificados, à época em que foi celebrado o Convênio ICMS-85/1993, no mesmo código da NCM em que estavam classificados estes últimos (4012.90.0000), não são alcançados pelo regime de substituição tributária, por não estarem mencionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, na Cláusula primeira do referido Convênio ou no artigo 310 do RICMS/2000. 8. Note-se, ainda, que o próprio Convênio destacou os produtos que queria alcançar, utilizando critérios diferentes para sua identificação. Ao mencionar os produtos classificados na posição 4011 ele alcançou todos os pneumáticos descritos nas subposições daí decorrentes, exceção expressa feita aos pneus para bicicletas. Do mesmo modo procedeu para os produtos classificados na posição 4013 (câmaras de ar de borracha). Já para os produtos classificados no código 4012.90.0000, que corresponde atualmente ao 4012.90.90, o Convênio se refere apenas a protetores de borracha. Tal entendimento é aplicável, da mesma forma, ao disposto no artigo 310 do RICMS/2000, o qual tem por base o referido Convênio. 9. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada na consulta, informamos que as operações internas com a mercadoria roda de borracha maciça e classificada no código 4012.90.90 da NCM, por não corresponder à descrição protetores de borracha, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário