Você está em: Legislação > RC 14372/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14372/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.372 09/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191029859040437135303="972"><span jquery19106345408835670914="909" jquery191029859040437135303="973"><span jquery19106345408835670914="910" jquery191029859040437135303="974"></p><span jquery19106345408835670914="909" jquery191029859040437135303="975"><span jquery19106345408835670914="910" jquery191029859040437135303="976"> <p jquery191029859040437135303="977"><span jquery191029859040437135303="978">ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal.<span jquery191029859040437135303="979"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029859040437135303="980"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="981"><span jquery191029859040437135303="982"><span jquery191029859040437135303="983"><o:p jquery191029859040437135303="984"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="985"><span jquery191029859040437135303="986">I. <span jquery191029859040437135303="987">Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118.<o:p jquery191029859040437135303="988"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="989"><span jquery191029859040437135303="990"><o:p jquery191029859040437135303="991"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="992"><span jquery191029859040437135303="993">II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.<span jquery191029859040437135303="994"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14372/2016, de 09 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS - Obrigações acessórias Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal. I. Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118. II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a Fabricação de sabões, e detergentes sintéticos, conforme CNAE 20.61-4/00, e como atividades secundárias, entre outras, a Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 20.63-1/00, informa que participa de operação triangular de venda à ordem. 2. Relata que a operação envolve adquirente originário localizado em outra Unidade da Federação, estabelecimento industrializador paulista (a Consulente) e o destinatário físico da mercadoria (adquirente final), também localizado no Estado de São Paulo. 3. Informa a Consulente que fornece todos os insumos para a referida industrialização e que o adquirente originário solicita que, após a mercadoria ser produzida, a mesma seja entregue diretamente para contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o qual possuiria inscrição estadual nesse Estado como contribuinte revendedor varejista. 4. Diante disso, questiona a Consulente como deve proceder para operacionalizar essa industrialização, como a mesma deve ser tributada (qual a alíquota a ser utilizada) e quais são os CFOPs envolvidos, porque, conforme menciona a Consulente, segundo entendimento manifestado na Resposta à Consulta nº 268/2004, deve ser aplicada a alíquota interna na emissão da Nota Fiscal de venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação. Entende a Consulente que deve ser utilizado o CFOP 6.118 na emissão da Nota Fiscal para o adquirente original de outro Estado e o CFOP 5.923 na emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS. Interpretação 5. Conforme afirmou a Consulente, apesar de o adquirente originário estar localizado em outra Unidade da Federação, toda a operação se deu dentro do território paulista, com o fornecimento de todos os insumos e industrialização realizados pela própria Consulente, com posterior entrega da mercadoria resultante dessa industrialização diretamente ao contribuinte localizado também no Estado de São Paulo, ou seja, a mercadoria nunca saiu fisicamente do território paulista. 6. Dessa forma, em função de todos os insumos necessários para a industrialização terem sido fornecidos pela própria Consulente, situada no Estado de São Paulo, e de a mercadoria resultante da referida industrialização ter sido remetida diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), para contribuinte localizado também nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria, repise-se, ter se dado exclusivamente dentro do Estado de São Paulo. 7. Ressalte-se que a alíquota interestadual se aplica apenas quando a entrega da mercadoria é feita a destinatário situado em outro Estado, não sendo a localização do adquirente originário ou os dados constantes na Nota Fiscal que definem se uma operação é interestadual, mas a saída física, circulação, da mercadoria de um Estado para outro. 8. Quanto aos CFOPs, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente, deve ser aplicado o CFOP 5.118 (vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário) na emissão da Nota Fiscal de venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna do Estado de São Paulo. Na emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, está correto o entendimento da Consulente, devendo ser utilizado o CFOP 5.923 (saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada no código 5.118). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário