RC 14374/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14374/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador).

 

I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários” (CNAE 46.89-3/99), informa que importa e realiza operação de venda com rolamentos destinados a uso automotivo e industrial, enquadrados no código 8482.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Após transcrever o artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, questiona se, nas operações de venda internas e interestaduais destas mercadorias para outro contribuinte importador equiparado a industrial, deve recolher o imposto devido das operações subsequentes por substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

 

3. Preliminarmente, observamos que, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

4. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, trechos do artigo 264 do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...)

 

2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”

 

5. Considerando o acima exposto, informamos que somente se aplica a exceção à substituição tributária prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 se a saída interna realizada pela Consulente tiver como destinatário estabelecimento fabricante de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição, em virtude da disciplina constante do § 2º do mesmo artigo (que exclui o atacadista, ainda que importador da mesma mercadoria ou de mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição). Portanto, tendo em vista que o destinatário paulista das operações em tela não é fabricante (mas "importador/atacadista", conforme informação do relato), a Consulente deverá realizar a retenção do imposto referente ao regime da substituição tributária na saída das mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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