Você está em: Legislação > RC 14375/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14375/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.375 30/11/2016 05/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Venda fora do estabelecimento; Documentos Fiscais Ementa <p jquery1910815930212161297="883" jquery19103032739402139274="883"><span jquery1910815930212161297="884" jquery19103032739402139274="884">ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910815930212161297="885" jquery19103032739402139274="885"></o:p></p> <p jquery1910815930212161297="886" jquery19103032739402139274="886"><span jquery1910815930212161297="887" jquery19103032739402139274="887">I.<span jquery1910815930212161297="888" jquery19103032739402139274="888"> Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e <span jquery1910815930212161297="889" jquery19103032739402139274="889">285-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910815930212161297="890" jquery19103032739402139274="890"></o:p></p> <p jquery1910815930212161297="891" jquery19103032739402139274="891"><span jquery1910815930212161297="892" jquery19103032739402139274="892">II. <span jquery1910815930212161297="893" jquery19103032739402139274="893">No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14375/2016, de 30 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT). I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II. No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente possui como atividade o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - (CNAE 47.84-9/00). 2. Declara que pretende aderir à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e SAT) e apresenta dúvida sobre como proceder relativamente às vendas efetuadas fora do estabelecimento. Interpretação 3. Inicialmente, frise-se que partiremos dos seguintes pressupostos para embasar nossa resposta: 3.1. A mercadoria comercializada é o gás liquefeito de petróleo GLP (mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo NCM é 2711.19.10); 3.2. A Consulente é o contribuinte substituído; 3.3. O adquirente da mercadoria é consumidor final não contribuinte do imposto; 3.4. As operações objeto da consulta ocorrerão apenas neste Estado. 4. Com efeito, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. 5. Nesse sentido, esclareça-se que na venda fora do estabelecimento, nas operações realizadas no território paulista, o fato de o consumidor final não ser previamente identificado, não impacta na adoção do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), tendo em vista que esse documento fiscal deverá ser emitido no momento da entrega da mercadoria para o consumidor final não contribuinte, podendo constar a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se assim for por ele solicitado (artigo 10, Parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 147/2012). 6. Frise-se que, após a adesão à emissão de CFe-SAT, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, podendo em substituição ao CFe-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (artigos 26, § 1º e 28 da Portaria CAT -147/2012). 7. Assim, no momento da entrega da mercadoria a Consulente poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000. Nesse caso, precisará de impressora para emissão do Extrato e poderá enviar os CFe-SAT emitidos à Secretaria da Fazenda quando retornar ao estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário