RC 14391/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14391/2016, de 23 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).

 

I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

 

II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, conforme CNAE (28.33-0/00), informa que dedica-se a “fabricação, comercialização, importação e exportação de peças para tratores, colheitadeiras, escavadeiras e máquinas afins” e que “dentre o material fabricado e comercializado destaca-se os materiais classificados na NCM/SH 8433.9090, tais como esteiras e sapatas, empregadas nas máquinas para colheita ou debulha de produtos agrícolas e, nos termos do Decreto nº 51.608/2007, tais produtos são beneficiados com do diferimento do lançamento do imposto, sendo tal direito (reconhecido) na resposta a consulta 4122/2014 da própria Consulente”.

 

2.Pondera que, diante da introdução de novas regras relativas ao regime de substituição tributária pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Decreto 61.983/2016, as operações com mercadorias classificadas no código 8433.90.90 passaram a se sujeitar ao regime de substituição tributária.

 

3.Expõe seu entendimento no sentido de que as hipóteses de diferimento tratam, na verdade, de hipótese de isenção ou não incidência. Alega que o Decreto 51.608/2007, embora trate de diferimento, teria introduzido no ordenamento paulista regra de sujeição passiva por substituição tributária incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças.

 

4.Defende que, embora a mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM tenha sido submetida recentemente ao regime de substituição tributária, quando caracterizada como máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças, já se submetiam a tal regime. Assim, entende que a nova sistemática introduzida pelo Decreto 61.983/2016 em nada deve alterar a sistemática disciplinada pelo Decreto 51.608/2007. Dessa forma, “conclui pela não aplicabilidade do regime de substituição tributária com o produto classificado na NCM 8433.9090 na operação entre o industrial e o distribuidor, tendo em vista que se estaria recolhendo imposto não devido em razão da aplicação da regra contida no Decreto nº 51.608/2007”.

 

5.Diante do exposto, questiona se estão corretos os seus entendimentos:

 

5.1 “quanto à manutenção da aplicação do diferimento na vendas da mercadoria classificada na NCM 8433.90.90 da NCM para produtores rurais”;

 

5.2 “quanto à manutenção da aplicação do diferimento nas vendas da mercadoria classificada na NCM 8433.90.90 para estabelecimentos distribuidores ou revendedores, não se aplicando o regime de substituição tributária”.

 

 

Interpretação

 

6.Isso posto, esclarecemos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98).

 

7.O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

8.Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433

 

9.Em análise ao item transcrito, percebe-se que contém a descrição exata da posição a que corresponde na NCM (8433). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessa posição. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

10.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

11.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

 

12.Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

 

13.Neste momento, cumpre destacar que, como já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

14.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

 

15.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

 

16.No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

 

17.Assim, nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores será aplicável o regime da substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016.

 

17.1 Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Assim, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, tendo em vista o exposto nos itens 7 a 12 da presente resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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