RC 14394/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14394/2016, de 02 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de vinhaça de indústria sucroalcooleira para ser aplicada em lavoura de cana de açúcar de produtor rural – Incidência.

 

I – Não incide ICMS na saída de resíduo industrial destituído de valor econômico, já que não caracteriza “saída de mercadoria”, sendo vedada a emissão de documento fiscal.

 

II – Vinhaça (utilizada como fertilizante) pode ser comercializada. Se lhe for atribuído valor econômico, será considerada mercadoria, e sua saída do estabelecimento de contribuinte configurará fato gerador do imposto.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e como atividade secundária o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), segundo consulta ao CADESP.

 

2. Relata que pretende adquirir, de uma indústria do setor sucroalcooleiro, vinhaça (líquido derivado da destilação do vinho), que é comumente aplicada na lavoura de cana de açúcar.

 

3. Informa que a vinhaça lhe será disponibilizada sem qualquer custo.

 

4. Diante disso, questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal e se incide ICMS nessa operação, considerando que tal produto é tratado como lixo pela indústria que o fornecerá.

 

 

Interpretação

 

5. De início, ressaltamos que a saída de resíduo industrial destituído de valor econômico (“lixo”) não configura a saída de mercadoria do estabelecimento. Sendo assim, quando a indústria realizar a saída desses resíduos para descarte em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura fato gerador do ICMS e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS). Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente deste resíduo que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

6. Por outro lado, ressalte-se que, conforme documento anexo, o subproduto vinhaça não é apenas lixo, podendo ser objeto de comercialização para fins de uso como fertilizante.

 

7. De fato, o Consulente, juntamente com sua Consulta, apresentou uma autorização da CFIC/DFIA/SDA (Coordenação de Fertilizantes Inoculantes e Corretivos / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas / Secretaria de Defesa Agropecuária) para comercialização do subproduto denominado vinhaça para uso agrícola como fertilizante.

 

8. Assim, diante do fato de que o subproduto vinhaça pode ser objeto de comercialização para fins de uso como fertilizante, ressalte-se que em caso de efetiva comercialização, tal produto torna-se mercadoria. Logo, nesse caso, para a venda de tal produto, deve ser aplicada a legislação do ICMS e, consequentemente, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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