RC 14396/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14396/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b).

 

I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

 

II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), declara que, dentre as mercadorias que comercializa, estão refrigerantes, água mineral, cervejas e chopes.

 

2. Informa que, de acordo com a Portaria CAT 162/2008, está obrigada a realizar “a manifestação do destinatário” em relação às Notas Fiscais emitidas contra seu CNPJ.

 

3. Menciona que recusou mercadoria proveniente de seu fornecedor porque a Nota Fiscal (sob o CFOP 5.101) estava em desacordo com o pedido. Após a recusa, o fornecedor emitiu Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.201.

 

4. Em relação à Nota Fiscal sob o CFOP 5.101, que está em desacordo com o pedido, foi efetuada a manifestação de “operação não realizada”.

 

5. Indaga se deve efetuar manifestação também quanto às Notas Fiscais de “entrada” emitidas pelo fornecedor, em face da referida recusa, contra seu CNPJ.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe esclarecer que na hipótese de recusa de recebimento da mercadoria, a Consulente está correta ao indicar "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário, conforme disposto no item “b” do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, poderá, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.

 

7. Frise-se também que a Consulente (destinatário que recusou o recebimento) não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em questão na sua escrita fiscal referente à Entrada.

 

8. Quanto ao retorno da mercadoria não recebida, cumpre salientar que a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, para feito de desfazimento da operação anterior, tem sido entendida como devolução, para a anulação da operação de saída.

 

9. Todavia, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), no entendimento deste órgão consultivo, os dados da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário/Remetente.

 

10. Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário. Sendo assim, são os dados desse fornecedor (emitente) que deverão estar consignados nesses campos (Destinatário/Remetente) da respectiva Nota Fiscal.

 

11. Portanto, a Consulente não deverá se manifestar quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada), porquanto o referido documento fiscal deveria ser emitido para o CNPJ do próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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