Você está em: Legislação > RC 14398/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14398/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.398 14/12/2016 20/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191039170624237831697="1076"><span jquery191039170624237831697="1077"><span face="Calibri" jquery191039170624237831697="1078">ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda –– Industrialização por encomenda – CFOPs. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039170624237831697="1079"></o:p></p> <p jquery191039170624237831697="1080"><span jquery191039170624237831697="1081">I<span jquery191039170624237831697="1082"><span face="Calibri" jquery191039170624237831697="1083">. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais.<o:p jquery191039170624237831697="1084"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14398/2016, de 14 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda Industrialização por encomenda CFOPs. I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/01), relata que vende mercadorias diversas a consumidores finais e que, por vezes, tais mercadorias são devolvidas, por constatação de avarias. 2. As mercadorias retornadas são remetidas aos seus fabricantes ou a assistências técnicas autorizadas, para conserto, seja mediante garantia dada pelo fabricante, seja mediante pagamento, pela Consulente, dos materiais e serviços empregados. Após o conserto, essas mercadorias são revendidas. 3. Faz menção a Consulente ao artigo 3º da Portaria CAT-92/2001, segundo o qual, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, resta caracterizada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, ficando o lançamento do ICMS incidente na saída do estabelecimento encomendante suspenso, conforme o disposto no artigo 402 do RICMS/SP. 4. Chama a Consulente atenção ao fato de que nem ela, Consulente, nem as assistências técnicas contratadas são consideradas como estabelecimentos industriais. 5. Ao final, indaga se está correto seu entendimento exposto acerca dos procedimentos que deve levar a cabo e, caso a resposta seja negativa, questiona quais seriam os CFOPs corretos a serem utilizados na operação descrita. Interpretação 6. Inicialmente, é de se observar que a indagação trazida a lume nesta consulta já foi respondida à Consulente por meio da resposta à consulta nº 9128/2016. Naquela ocasião, foram detalhados os procedimentos aplicáveis à situação fática ora relatada, inclusive com menção expressa aos CFOPs a serem utilizados. 7. Pelo que se pode depreender desta nova consulta, a dúvida da Consulente centra-se no fato de que a resposta anterior expôs entendimento no sentido de que a situação fática apresentada deveria ser tratada como caso de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001, sendo que, segundo realça a Consulente nesta oportunidade, nem ela nem as assistências técnicas contratadas são consideradas como estabelecimentos industriais. 8. É de se observar, no entanto, que a despeito de a Consulente e as assistências técnicas contratadas não ostentarem CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais, a situação fática relatada nesta consulta caracteriza a ocorrência de operação de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do que dispõem o artigo 4º, I, do RICMS/2000 e o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. 9. Assim, mantem-se, pelos seus próprios fundamentos, o entendimento exposto na resposta à consulta nº 9128/2016, formulada pela Consulente, acerca da situação fática ora indagada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário