RC 14401/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14401/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14401/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com leite em pó.

 

I – Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó.

 


Relato

 

1. A Consulente, filial paulista de empresa cuja matriz está estabelecida no Estado de Goiás, tem como atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.52-0/00 – Fabricação de laticínios”, e informa realizar operações com leite em pó, classificado sob o código 0402.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Indaga se, nas saídas desse produto com destino a clientes localizados neste Estado de São Paulo, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referente às operações com produtos da cesta básica) ou se “[devem] considerar do Anexo II, o artigo 3, Inciso II, com harmonia do Artigo 39, Inciso II, Item 2, e suas alíneas “a” e “b”, aplicando assim carga tributária normal”.

 

 

Interpretação

 

3. Depreende-se do relatado que a dúvida da Consulente refere-se à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000, referente às operações com produtos da cesta básica, conforme transcrito abaixo:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

II - leite em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011)”

 

4. Assim, informamos que, desde que o produto da consulente seja leite em pó (sem misturas com outros ingredientes ou preparados para nutrição infantil, por exemplo), as operações internas com essa mercadoria encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000.

 

5. Caso a Consulente tenha se referido ao disposto no artigo 39, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000 (que não possui itens nem alíneas, como referido na exposição do questionamento), esclarecemos que esse dispositivo restringe-se às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista e a redução da base de cálculo se dá de forma que resulte em carga tributária de 12%. No entanto, essa disciplina é aplicável aos produtos ali discriminados, que, segundo as informações trazidas pela Consulente, não correspondem à mercadoria objeto de dúvida:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

(...)

 

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0