Você está em: Legislação > RC 14401/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14401/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.401 16/12/2016 19/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191009897124977991517="1002"><span size="3" jquery191009897124977991517="1003"><span face="Calibri" jquery191009897124977991517="1004">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com leite em pó.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009897124977991517="1005"></o:p></p> <p jquery191009897124977991517="1006"><span size="3" jquery191009897124977991517="1007"><span face="Calibri" jquery191009897124977991517="1008">I – Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó.<o:p jquery191009897124977991517="1009"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14401/2016, de 16 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Operações internas com leite em pó. I Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó. Relato 1. A Consulente, filial paulista de empresa cuja matriz está estabelecida no Estado de Goiás, tem como atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 10.52-0/00 Fabricação de laticínios, e informa realizar operações com leite em pó, classificado sob o código 0402.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Indaga se, nas saídas desse produto com destino a clientes localizados neste Estado de São Paulo, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referente às operações com produtos da cesta básica) ou se [devem] considerar do Anexo II, o artigo 3, Inciso II, com harmonia do Artigo 39, Inciso II, Item 2, e suas alíneas a e b, aplicando assim carga tributária normal. Interpretação 3. Depreende-se do relatado que a dúvida da Consulente refere-se à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000, referente às operações com produtos da cesta básica, conforme transcrito abaixo: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) II - leite em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011) 4. Assim, informamos que, desde que o produto da consulente seja leite em pó (sem misturas com outros ingredientes ou preparados para nutrição infantil, por exemplo), as operações internas com essa mercadoria encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000. 5. Caso a Consulente tenha se referido ao disposto no artigo 39, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000 (que não possui itens nem alíneas, como referido na exposição do questionamento), esclarecemos que esse dispositivo restringe-se às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista e a redução da base de cálculo se dá de forma que resulte em carga tributária de 12%. No entanto, essa disciplina é aplicável aos produtos ali discriminados, que, segundo as informações trazidas pela Consulente, não correspondem à mercadoria objeto de dúvida: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (...) II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário