RC 14402/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14402/2016, de 23 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de peças para conserto de equipamentos próprios e para comercialização.

 

I. Quando o contribuinte realizar aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e a posteriores operações tributadas, a aplicação do artigo 66, V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de materiais hidráulicos e por atividade secundária, dentre outras, a manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas, conforme CNAEs (respectivamente, 47.44-0/03 e 33.14-7/02), informa que: (i) “comercializa peças e também usa peças para consertar seus equipamentos”; (ii) “90% das compras de mercadorias são para usar nos equipamentos próprios, portanto sem direito a crédito do ICMS, porém 10% das peças são revendidas”; (iii) “nas compras destas mercadorias (pode) ter mercadorias para revenda e mercadoria para consumo próprio”; (iv) “atualmente não (está) aproveitando o ICMS destas mercadorias (lançando) todas como consumo” e “a partir de agora gostaria de creditar o ICMS destacado nestas notas fiscais” perguntando como proceder.

 

 

Interpretação

 

2.Esclarecemos, inicialmente, que a leitura da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 é premissa da presente resposta, tendo em vista que as normas reguladoras nela citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente, entre outros, de mercadorias para revenda.

 

3.O artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, que estabelece hipóteses de vedação do crédito, prevê em seu inciso V e § 3º que:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

 

(...)

 

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.”

 

4.Por sua vez, o artigo 67 do RICMS/2000, que estabelece hipóteses de estorno do crédito, assim prevê em seu inciso V e § 1º:      

 

“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

 

(...)

 

V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

 

(...)

 

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.”

 

5.Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e a posteriores operações tributadas, a aplicação do artigo 66, V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 

5.1 Assim, como na situação trazida a análise, conforme relato, predomina o montante das aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias adquiridas, devendo aplicar a regra prevista no § 3º do artigo 66 do RICMS/2000, ora transcrito, quando da realização de operações tributadas.

 

5.2 Ao contrário, quando predominarem as operações tributadas, a Consulente poderá efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias com crédito apropriável, devendo aplicar a regra prevista no artigo 67, V e § 1º, do RICMS/2000 quando da destinação da mercadoria ao uso e consumo do estabelecimento.

 

6.A título informativo transcrevemos os itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que trata do crédito extemporâneo:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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