RC 14410/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14410/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal e operações com produtos de papelaria.

 

I. Às operações com as mercadorias “Pincéis para aplicação de produtos cosméticos”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 40, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).

 

II. Às operações com as mercadorias “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista a revogação do item 34 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de papelaria).

 

III.Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos de armarinho (CNAE 47.55-5/02), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que comprou de fornecedor localizado em outro Estado um produto cuja descrição na Nota Fiscal consta como ‘Pincel artístico’, classificado no código 9603.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo destacado o ICMS próprio da operação interestadual com a utilização da alíquota de 12% e sem destaque do imposto por substituição tributária. Relata que o mesmo produto encontra-se descrito no Convênio ICMS-53/2016 como “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever” e “Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

 

2.Relata que foi revogado pelo Decreto 61.983/2016 o item 34 (‘Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00) do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, o qual trata do enquadramento dos produtos de papelaria na sistemática da substituição tributária.

 

3.Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1. É correto entender que o citado produto não faz mais parte, a partir de 01/01/2016, da lista de produtos cujas operações (internas ou interestaduais com destino ao Estado de São Paulo) estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

 

3.2. É correto entender que, em se tratando de uma aquisição interestadual para revenda em São Paulo, deve ser recolhido o diferencial de alíquota?

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, observamos que embora a Consulente tenha indicado a classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, bem como a descrição contida na Nota Fiscal de sua aquisição, não foi possível a este órgão consultivo identificar, conclusivamente, qual sua finalidade. Isso porque, conforme relatado pela própria Consulente, o Convênio ICMS-53/2016 apresentou dois itens distintos, pertencentes ao Anexo XXIX do Convênio ICMS-92/2015, que contêm o código 9603.30.00, quais sejam: o item 28.0 (“Pincéis para aplicação de produtos cosméticos”) e o item 28.1 (“Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”). Dessa forma, a presente resposta abordará essas duas possibilidades, tendo em vista que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) confere tratamento distinto a cada uma, cabendo à Consulente identificar em qual delas se enquadra a mercadoria em tela.

 

5.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6.Assim, informamos que às operações com as mercadorias “Pincéis para aplicação de produtos cosméticos”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, aplica-se neste Estado o regime da substituição tributária do item 40 do artigo 313-G do RICMS/2000.

 

7.Por outro lado, às operações com as mercadorias “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”, também classificadas no código 9603.30.00, não se aplica o regime da substituição tributária, uma vez que o item 34 do § 1º do artigo 313-Z13 foi revogado pelo Decreto nº 61.983/2016.

 

8.De todo modo, em ambas as hipóteses apresentadas nesta resposta, é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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