RC 14412/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14412/2016, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Operações com ferramentas.

 

I. As operações internas com “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, conforme CNAE 46.46-0/01, questiona se as operações com o produto “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que a classificação fiscal desse produto encontra-se arrolada nesses artigos.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

3. Transcrevemos abaixo, o item 35 do § 1º do artigo 313-G e o item 6 do § 1º do artigo 313-Z3, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;”

 

“Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203;”

 

4. Do transcrito acima, depreendemos que, o produto comercializado pela Consulente não se trata de “pinças para sobrancelhas”, como descrito no item 35 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, e, também, não pode ser considerado como “ferramenta semelhante” a limas, grosas, alicates, tenazes e outras descritas no item 6 do § 1º do artigo 313-Z3 do mesmo Regulamento, visto que se trata de instrumento com função única (“curvar cílios”) e não ferramenta de uso geral como as descritas nesse item.

 

5. Portanto, as operações internas com “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3, ambos do RICMS/2000, uma vez que não se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal em nenhum desses artigos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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