RC 14414/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14414/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).

 

II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto,  discriminando, necessariamente, as mercadorias que acoberta, no quadro “Dados de Produto” da NF-e (inciso IV do artigo 127, anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP, c/c artigo 40 da Portaria no 162/2008).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), expõe que adquire mercadorias que serão empregadas nas obras que executa, cuja entrega, por vezes, ocorre no seu estabelecimento, e, posteriormente, são remetidas ao local da obra acompanhadas de Nota Fiscal de simples remessa.

 

2. Prosseguindo, cita o inciso IV ( quadro de “Dados do Produto”) do artigo 127 do RICMS/SP, menciona que entende que as operações e prestações que realiza estão sujeitas unicamente à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e indaga se poderia emitir NF-e com o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem discriminar os produtos, referenciando a NF-e de aquisição, indicando apenas os seguintes campos, conforme segue:

 

Descrição do Produto: Materiais a serem aplicados na Obra.

 

Código de CST ICMS: 041 (Não Tributada)

 

Unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos: UN (Unidade).

 

Quantidade dos Produtos: 1 (Um)

 

Valor unitário dos Produtos: Valor total da Nota

 

Valor total dos Produtos: Total da Nota.     

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, ainda que sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS (artigo 3º do Anexo XI do RICMS/SP).

 

4. Posto isso, frise-se que, observada a disciplina estabelecida pelo Anexo XI do RICMS/SP, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais, desde que adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto (incisos III do artigo 2° do Anexo Xl do RICMS/SP).

 

5. A movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimentos da construtora, entre esses e a obra, ou de uma para outra obra, deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino. Esses documentos fiscais terão como natureza da operação, "Simples Remessa" (artigo 4º, §2º do Anexo XI do RICMS/SP), sob o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e não dará origem a lançamento a débito ou crédito de ICMS.

 

6. Lembramos que os documentos fiscais têm natureza de obrigações acessórias e têm por objeto atender ao interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, consoante dispõe o artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25/10/1966). Isso significa que sua emissão, assim como o cumprimento de qualquer outra obrigação acessória, deve obedecer estritamente a disciplina estabelecida pela legislação tributária, sendo defeso proceder de forma diversa à determinada pela norma posta.

 

7. Dessa forma, a discriminação das mercadorias ou produtos remetidos (indicações pertinentes à sua quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), conforme assinalado no inciso IV do artigo 127 do RICMS/SP é obrigatória e taxativa.

 

8. Por fim, caso tenha adotado procedimento diverso do da orientação expedida por meio da presente resposta, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a fim de verificar a necessidade de adotar procedimento para regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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