RC 14415/2016
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07/05/2022 17:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14415/2016, de 26 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP” (Lei federal 9.790/1999) –  Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópico.

 

I – A impossibilidade de apresentação do Título de Utilidade Pública e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (Portaria CAT – 15/2003), em virtude das características específicas das entidades caracterizadas como OSCIP, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade desse tipo de organização.

 

II – Tais documentos, que devem ser considerados sob o aspecto do devido “controle fiscal”, podem ser dispensados se a entidade qualificada comprovar que efetivamente preenche os requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade sem fins lucrativos, informa que é qualificada como OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.760/99, e que observa todos os requisitos para o gozo da imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades de assistência social sem fins lucrativos, previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 4º, § 2° do Decreto Estadual nº 46.655/2002 (que aprova o Regulamento do ITCMD).

 

2. Menciona que a Portaria CAT-15/2003 exige, para o reconhecimento da imunidade ao ITCMD, a apresentação de Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos.

 

3. Alega que, todavia, por expressa previsão legal (artigo 18, § 1º da Lei Federal nº 9.760/99),  a qualificação como OSCIP importa na renúncia automática de suas qualificações anteriores, motivo pelo qual, por ser qualificada como tal, não possui tais certificados exigidos na Portaria CAT-15/2003. Acrescenta, ainda, que se encontra revogada, por força da Lei Federal nº 13.204/2015, a regulamentação que impunha o cumprimento de requisitos formais e burocráticos para certificação e titulação de Utilidade Pública Federal.

 

4. Ao final, indaga se a impossibilidade de apresentação dos Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos, em virtude de sua qualificação como OSCIP, impede o reconhecimento da imunidade tributária de ITCMD, ainda que observe os requisitos previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 4º, § 2° do Decreto Estadual nº 46.655/2002.

 

 

Interpretação

 

5. Conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a função da Portaria CAT-15/2003 é a de realizar o denominado  “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.

 

6. Desse modo, as exigências postas no aludido ato infralegal não têm o condão de ampliar o rol de requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que é o dispositivo normativo que efetivamente impõe, a teor do disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, os requisitos ao reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c”, da Carta Magna.

 

7. Assim, a qualificação como OSCIP, somada à declaração e comprovação de que a Consulente cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 14 do CTN, podem atender às finalidades de controle fiscal para o reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD, a despeito da impossibilidade de apresentação dos Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos, previstos pela Portaria CAT-15/2003.

 

8. Ressalte-se, contudo, que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT-15/2003, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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