Você está em: Legislação > RC 14420/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14420/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.420 27/12/2016 19/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19108557636346028574="925"><span size="3" jquery19108557636346028574="926"><span face="Calibri" jquery19108557636346028574="927">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108557636346028574="928"></o:p></p> <p jquery19108557636346028574="929"><span size="3" jquery19108557636346028574="930"><span face="Calibri" jquery19108557636346028574="931">I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.<o:p jquery19108557636346028574="932"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14420/2016, de 27 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ICMS Redução da base de cálculo Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00). I No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), informa destinar frango (classificado sob o código 0207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM) e carne bovina (classificada sob o código 0202.30.00 da NCM) a clientes localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, ocasião em que aplica a alíquota interestadual de 7%. Indaga se é aplicável nessa situação a redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000. Interpretação 2. De início, convém transcrever o artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interestadual de carne: Artigo 45 (CARNE) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2005, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006). 3. Depreende-se da norma transcrita que a carga tributária final, referente à operação de saída interestadual (de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados), em razão do benefício fiscal concedido, será resultada em 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7%. 4. Assim, na situação apresentada pela Consulente, para que a carga tributária final seja de 7%, ela não poderá reduzir a base de cálculo, restando sem efeitos a previsão do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 nesse caso específico. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário