RC 14423/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14423/2016, de 27 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/SP).

 

II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando–se um valor adicionado de zero.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que adquire de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, que serão distribuídas como brindes para os seus funcionários.

 

2.Nesse sentido, indaga se o ICMS deverá ser recolhido antecipadamente no âmbito da sistemática da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa em seu relato a descrição ou classificação na NCM da mercadoria que pretende distribuir como brinde, adotamos como premissas para a presente resposta que: (i) a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo; e (ii) não existe convênio firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo a respeito da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com referida mercadoria.

 

4. Observamos, ainda, que, segundo o artigo 455 do RICMS/SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.

 

5. Quanto à substituição tributária, esclarecemos que, ainda que pela própria natureza do brinde (distribuição gratuita a consumidor ou usuário final) não exista agregação de valor na saída subsequente a ser promovida pelo estabelecimento do contribuinte que o adquiriu, temos hipótese de recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/SP, uma vez que no caso, conforme afirmado pela Consulente, as mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo e não há acordo de substituição firmado entre os Estados envolvidos.

 

6. Dessa forma, tendo a Consulente recebido mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto, deve recolher o imposto devido pelas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde, isso porque de acordo com a legislação paulista, o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes (artigo 426-A do RICMS/SP).

 

7. Dessa forma, no caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo à Consulente, na qualidade de destinatário indicado na Nota Fiscal, manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação.

 

8. Portanto, o destinatário deverá reter o imposto por substituição tributária, relativamente à operação subsequente a ser realizada neste Estado, considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, e o valor adicionado de zero.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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