Você está em: Legislação > RC 14428/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há qualquer impedimento na legislação tributária paulista à subcontratação de serviço de transporte rodoviário para trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições previstas na legislação (artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19103368116894815956="1056"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14428/2016, de 06 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte rodoviário Trânsito aduaneiro (frete remoção) Necessidade de subcontratação de transportadora especialmente cadastrada para essa atividade. I. Não há qualquer impedimento na legislação tributária paulista à subcontratação de serviço de transporte rodoviário para trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições previstas na legislação (artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que realiza o transporte rodoviário relacionado à exportação e importação, transportando, no primeiro caso, a mercadoria da fábrica do cliente ao porto, aeroporto, ou Porto Seco e, no segundo caso, a carga desembaraçada até a planta do importador ou cliente final. 2. Informa que visa agregar o serviço de transporte aduaneiro (Frete Remoção), nos casos em que o cliente importa através do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro. A mercadoria, ainda não desembaraçada, é transferida do porto marítimo, geralmente de Santos, a outro recinto alfandegário (Porto Seco). 3. Afirma que a transportadora deve emitir um documento no sistema SISCOMEX chamado Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e o devido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sem vinculação à Nota Fiscal Eletrônica pelo fato de a carga não estar ainda nacionalizada, ou Nota Fiscal de Serviço quando o importador estiver localizado no mesmo Município. Para realizar esse tipo de transporte, a Receita Federal do Brasil (RFB) exige que a transportadora preencha alguns requisitos, tais como o cadastro junto à RFB, prestação de garantias, entre outros. 4. Menciona que, por não atender aos requisitos exigidos pela RFB, pretende realizar a prestação desse serviço de trânsito aduaneiro por meio de subcontratação e transcreve os artigos 4º, inciso II, alínea e e 205 do RICMS/2000. 5. Por fim, indaga se é permitido utilizar os dispositivos legais previstos na legislação estadual paulista para subcontratação no transporte rodoviário de trânsito aduaneiro conhecido como Frete Remoção, emitindo CT-e, tendo o importador como tomador de serviço, subcontratando outra transportadora habilitada e capaz de realizar o frete rodoviário, que cumprirá todas as exigências da RFB. E a Consulente, na condição de transportadora contratante, emitirá o CT-e para acobertar a prestação do serviço. Interpretação 6. Inicialmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o início do transporte aqui analisado ocorre em território paulista. 7. Posto isso, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea e, do RICMS/2000). 8. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). 9. A transportadora subcontratante (Consulente) deverá emitir o CT-e regularmente, conforme artigo 205 do RICMS/2000, devendo ser anotada, no campo Observações, a expressão constante do inciso I desse artigo. 10. Dessa forma, não há qualquer impedimento na legislação paulista à subcontratação de serviço de transporte na hipótese de transporte rodoviário de trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições do artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário