RC 14428/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14428/2016, de 06 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário – Trânsito aduaneiro (“frete remoção”) – Necessidade de subcontratação de transportadora especialmente cadastrada para essa atividade.

 

I. Não há qualquer impedimento na legislação tributária paulista à subcontratação de serviço de transporte rodoviário para trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições previstas na legislação (artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que realiza o transporte rodoviário relacionado à exportação e importação, transportando, no primeiro caso, a mercadoria da fábrica do cliente ao porto, aeroporto, ou Porto Seco e, no segundo caso, a carga desembaraçada até a planta do importador ou cliente final.

 

2. Informa que visa agregar o serviço de transporte aduaneiro (“Frete Remoção”), nos casos em que o cliente importa através do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro. A mercadoria, ainda não desembaraçada, é transferida do porto marítimo, geralmente de Santos, a outro recinto alfandegário (“Porto Seco”).

 

3. Afirma que a transportadora deve emitir um documento no sistema SISCOMEX chamado Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e o devido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sem vinculação à Nota Fiscal Eletrônica pelo fato de a carga não estar ainda nacionalizada, ou Nota Fiscal de Serviço quando o importador estiver localizado no mesmo Município. Para realizar esse tipo de transporte, a Receita Federal do Brasil (RFB) exige que a transportadora preencha alguns requisitos, tais como o cadastro junto à RFB, prestação de garantias, entre outros.

 

4. Menciona que, por não atender aos requisitos exigidos pela RFB, pretende realizar a prestação desse serviço de trânsito aduaneiro por meio de subcontratação e transcreve os artigos 4º, inciso II, alínea “e” e 205 do RICMS/2000.

 

5. Por fim, indaga se é permitido utilizar os dispositivos legais previstos na legislação estadual paulista para subcontratação no transporte rodoviário de trânsito aduaneiro conhecido como “Frete Remoção”, emitindo CT-e, tendo o importador como tomador de serviço, subcontratando outra transportadora habilitada e capaz de realizar o frete rodoviário, que cumprirá todas as exigências da RFB. E a Consulente, na condição de transportadora contratante, emitirá o CT-e para acobertar a prestação do serviço.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o início do transporte aqui analisado ocorre em território paulista.

 

7. Posto isso, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

 

8. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 

9. A transportadora subcontratante (Consulente) deverá emitir o CT-e regularmente, conforme artigo 205 do RICMS/2000, devendo ser anotada, no campo “Observações”, a expressão constante do inciso I desse artigo.

 

10. Dessa forma, não há qualquer impedimento na legislação paulista à subcontratação de serviço de transporte na hipótese de transporte rodoviário de trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições do artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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