RC 14430/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14430/2016, de 11 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito.

 

I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

 

II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), obras de terraplanagem (CNAE 43.13-4/00), informa que adquire mercadorias listadas nos artigos 312 e 313-Y do RICMS/SP, classificadas nos códigos NCM 3208, 69.04, 73.18, entre outras, que serão utilizadas na manutenção ou reforma de imóveis próprios.

 

2.Isso posto, questiona se as mercadorias mencionadas devem ser lançadas no registro de entradas com o CFOP (i) 1.556 (compra de material para uso ou consumo); (ii) 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado); ou (iii) 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).  

 

 

Interpretação

 

3. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente adquire materiais de construção que são utilizados na manutenção e/ou reforma de seus imóveis. Nesse sentido, considerando que as mercadorias serão integradas ao ativo imobilizado, o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) é o que mais se aproxima da situação apresentada.

 

4. Ademais, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT no 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT no 1/2001, sejam:

 

4.1 utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

 

4.2 caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

 

5. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 4.1 e 4.2 desta resposta. Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis da Consulente não gera direito ao crédito de ICMS ainda que classificado no ativo imobilizado, visto que integra bem imóvel. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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