Você está em: Legislação > RC 14432/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT n<sup>o</sup> 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p jquery191009054652534342672="896"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14432/2016, de 11 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS Incidência - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal OTM (artigo 163-A do RICMS/SP). II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP). III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto. IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea a, do RICMS/SP). Relato 1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui o código CNAE principal 52.50-8/03 referente ao agenciamento de cargas, exceto marítimo, e os secundários referentes a transporte rodoviário (49.30-2/01 e 49.30-2/02), a armazéns gerais (52.11-7/01), e a operador de transporte multimodal (52.50-8/05), entre outros. 2.Informa que é responsável pela movimentação de mercadoria do remetente até o destinatário, na prestação de serviço multimodal de cargas (aéreo e rodoviário), realizando o trecho rodoviário com meios próprios e terceirizando a parte aérea. 3.Cita o artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009 e menciona que entende que o operador de transporte multimodal deve emitir um CT-e multimodal, indagando: (i) se o transportador de cada trecho deve emitir o respectivo CT-e; (ii) se haverá tributação sobre a prestação de serviço de transporte pelo ICMS indicada nesses CT-es; e (iii) de que forma ocorre a tributação na emissão do CT-e multimodal. Interpretação 4. Depreende-se do relato que a Consulente é a empresa responsável pelo transporte de mercadorias desde o remetente até seu destino final, cobrindo os trechos terrestres dessa prestação de serviço e contratando terceiros para a realização do trecho aéreo. Nesse sentido, a Consulente, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, rodoviário (próprio) e aéreo (de terceiros), é denominada Operadora de Transporte Multimodal OTM (artigo 163-A, caput do RICMS/SP). 5. Desse modo, na prestação de serviço de transporte multimodal, a Consulente emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/SP). 6. Desse modo, os transportadores subcontratados devem emitir o CT-e respectivo a cada trecho que realizarem, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações, enquanto que o OTM (Consulente), além do CT-e relativo ao transporte multimodal, emitirá os CT-es referentes aos trechos que realizar por conta própria sem a indicação do valor da prestação e sem o destaque do imposto (artigo 13-A da Portaria no CAT 55/2009 c/c alínea a do inciso I do artigo 163-D do RICMS/SP). 7. Já em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais. 8. Nesse sentido, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP). 9. A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/SP. 10.Observamos, por fim, que, desde 1º de janeiro de 2016, devem ser observadas, nas prestações interestaduais, as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário