RC 14439/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14439/2016, de 28 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar.

 

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

 

II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido.

 

III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), declara que tomou conhecimento da resposta à consulta tributária 11841/2016 e questiona o procedimento que deve ser realizado quando, ao receber mercadorias, for constatada quantidade menor de mercadorias do que a informada na Nota Fiscal, sendo que há interesse das partes na complementação das mercadorias faltantes.

 

2. Indaga:

 

a) As mercadorias remetidas pela diferença encontrada serão emitidas através da Nota Fiscal com remissão ao documento fiscal originário. Qual a natureza dessa operação? Venda (CFOP de venda), outras saídas (CFOP 5.949/6.949), ou algum outro?

 

b) No caso de o produto estar sujeito ao regime de substituição tributária, a Consulente pode escriturar o valor cobrado por substituição proporcionalmente ao recebido? Se sim, a nova Nota Fiscal com a diferença de mercadorias teria destaque do ICMS-ST novamente? Seria necessária alguma declaração da Consulente para que o fornecedor possa se restituir desse valor?

 

c) Caso o fornecedor seja do Simples Nacional, haverá algum tratamento diferenciado no envio das mercadorias faltantes, como a não tributação? A permissão de crédito de ICMS somente poderá ser aproveitada na proporção das mercadorias efetivamente recebidas? Se sim, a Nota Fiscal de envio das mercadorias faltantes dá direito ao crédito sobre elas?

 

d) A devolução de compra com uma Nota Fiscal simbólica não é permitida, uma vez que não haverá verdadeira circulação de mercadoria?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o início do transporte aqui analisado ocorre em território paulista e de que a Consulente é a destinatária das mercadorias.

 

4. Posto isso, cabe transcrever parcialmente a resposta à consulta 11.841/2016:

 

“5. Posto isso, este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

 

5.1. O estabelecimento destinatário:

 

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

 

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

 

5.2. O estabelecimento remetente:

 

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

 

b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

 

c) Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.”

 

5. Observa-se que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda). O fato de a primeira Nota Fiscal ter sido emitida com quantidade incorreta de mercadorias atribui ao fornecedor emitente o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991.

 

6. Nesse sentido, mesmo na hipótese de as mercadorias estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária, ambas as Notas Fiscais (original e a decorrente de envio de mercadorias faltantes) devem conter o destaque do ICMS-ST se devido. O destinatário (Consulente), por sua vez, ao receber as mercadorias, deve lançar as Notas Fiscais no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. E, mesmo nessa situação (mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária), o fornecedor poderá pleitear restituição do ICMS pago a maior.

 

7. Frise-se que o entendimento ora exposto também é válido para as situações em que o fornecedor seja do Simples Nacional, não havendo, a princípio, o que se falar em não tributação do imposto.

 

7.1. Dessa forma, o fornecedor poderá pleitear restituição do ICMS pago a maior, conforme procedimento previsto na Portaria CAT 147/2011.

 

7.2. Quanto ao crédito do imposto, o estabelecimento destinatário (Consulente) poderá aproveitar, quando permitido, somente o valor do ICMS relativo às mercadorias efetivamente recebidas, seja na remessa a menor de mercadorias, seja no envio das mercadorias faltantes, utilizando, no primeiro caso, a alíquota descrita no campo das informações complementares da Nota Fiscal para calcular o montante do imposto a ser creditado, observadas as respectivas disposições regulamentares referentes ao regime do Simples Nacional (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

 

8. Quanto à última indagação da Consulente, conforme artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. Considerando que não há previsão legal para a situação de devolução simbólica de compras, é vedada a emissão de documento fiscal para esse fim.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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