RC 14441/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14441/2016, de 23 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Pneumáticos novos e câmaras de ar - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Revendedor de outro Estado - Venda a destinatário incerto em São Paulo.

 

I.O contribuinte de outro Estado deve aplicar a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento” (artigo 433 do RICMS/SP), combinada com as disposições do Convênio ICMS 85/1993.

 


Relato

 

1.A Consulente, empresa sediada no Paraná, informa ser revendedora de pneumáticos novos e câmaras de ar, classificados na posição 40.11 da NCM, sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/1993 e artigos 261 e 310 do RICMS/SP.

 

2.Relata, ainda, que pretende fazer remessa para venda fora do estabelecimento, do Estado do Paraná para este Estado sem destinatário certo, colocando como destinatário o CNPJ do próprio emitente.

 

3.Transcreve o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015 e diz que pretende adotar o seguinte procedimento:

 

a) Emitir a Nota Fiscal Eletrônica de remessa com CFOP  6415 “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 

b) Também pretende  destacar e recolher em GNRE no momento da emissão desta nota   o  ICMS devido por substituição tributária para o Estado de São Paulo, aplicando o percentual de margem de valor agregado (MVA) Ajustado   estabelecido para  pneumáticos.

 

c) No momento em que ocorrer a venda, para entrega da mercadoria  a consulente emitirá Nota Fiscal Eletrônica tendo como destinatário o efetivo comprador, com CFOP 6104 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”, do Estado do  Paraná para São Paulo, sem  destaque do imposto, e indicando que o ICMS devido por substituição tributária  já foi recolhido na Nota Fiscal de remessa número xxx, código do produto yyy, com GNRE recolhida na data zzzz.

 

d) Se o valor da venda  for superior ao  da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária da Nota de remessa, a consulente apurará e  recolherá em GNRE a diferença de ICMS até  final do mês da emissão da Nota Fiscal.

 

e) Caso parte da mercadoria não seja comercializada, a consulente emitirá uma Nota Fiscal  Eletrônica com CFOP 2904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”. E, manterá um  demonstrativo de cálculo do ICMS  por produto, para eventual pedido de restituição de ICMS  junto ao Fisco Estadual, devido a não efetivação da operação de venda.

 

4.Assim, indaga se procede o entendimento acima exposto.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, ressalte-se que a Portaria CAT 127/2015, citada pela Consulente, a qual disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes com prazo de permanência de até 60 dias é aplicável somente aos contribuintes paulistas.

 

6.Ademais, para operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o contribuinte estabelecido neste Estado, sujeito passivo por substituição, deverá aplicar a disciplina estabelecida pelo artigo 284 do RICMS/2000.

 

7.Assim, quanto à remessa e retorno das mercadorias para venda fora do estabelecimento, a Consulente (empresa sediada no Paraná) deve verificar os procedimentos a serem adotados junto ao Estado do Paraná.

 

8.Feitas essas considerações, a Consulente contribuinte de outro Estado deve recolher o imposto ao Estado de São Paulo aplicando a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento”, estabelecida pelo artigo 433 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 - "das operações realizadas por contribuinte de outro Estado", cujo teor reproduzimos a seguir:

 

“Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

 

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

 

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

 

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

 

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior”.

 

9.Alerte-se, também, que, tendo em vista que as mercadorias remetidas estão incluídas na sistemática da substituição tributária, a Consulente deve observar também as prescrições contidas no Convênio ICMS 85/1993 e recolher antecipadamente a este Estado, o imposto devido por substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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