RC 14443/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14443/2016, de 13 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ARLA – Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.

 

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.

 

II. O CFOP a ser utilizado na saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (47.31-8/00)”, relata que efetua vendas do produto “ARLA”, classificado no código 3102.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributado com a alíquota interna do ICMS a 18%. Informa que tal produto é consumido juntamente com combustível pelos veículos que abastecem no estabelecimento, ou seja, consumido dentro do estado de São Paulo, contudo há veículos abastecidos no estabelecimento que pertencem a pessoas jurídicas de outros Estados.

 

2. Acrescenta que essas vendas são efetuadas com a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos juntamente com Nota Fiscal Eletrônica, a qual faz referência ao cupom fiscal eletrônico correspondente.

 

3. Diante do exposto indaga:

 

3.1. Qual alíquota deve ser utilizada nas vendas do produto “ARLA” para pessoas jurídicas de outros Estados consumido dentro do Estado de São Paulo.

 

3.2. Se o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente a essas vendas com CF-e é o 5.929 ou o 6.929.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que, relativamente ao questionamento exposto no subitem 3.1, este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.

 

4.1. Na situação perguntada nesse subitem, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o fornecimento do ARLA e o seu consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna, ou seja, com aplicação de alíquota de 18%.

 

5. Relativamente à segunda indagação, em decorrência do que foi afirmado no item precedente, informamos que o CFOP relativo à saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), e portanto, 5.929 “Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.

 

6. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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