RC 14444/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14444/2016, de 26 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Produto destinado a consumidor final – IPI destacado na Nota Fiscal referente ao simples faturamento - Nota Fiscal de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

 

I – O valor do IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).

 

II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

 

III – Nos casos em que for emitida Nota Fiscal para fins de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (com destaque de IPI), deve ser emitida uma segunda Nota Fiscal referente à mesma operação no momento da circulação da mercadoria. Nesta segunda Nota Fiscal, emitida para fins de remessa de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, será destacado o ICMS, refletindo o valor total da operação. Para tanto, deve ser incluído o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.

 


Relato

 

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE: 27.31-7/00) e também exerce o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças. (CNAE 46.69-9/99), dentre outras atividades.

 

2. A Consulente relata que realizou operação de venda para entrega futura de produto industrializado, com destino a usuário final e afirma que, por esse motivo, destacou IPI na primeira Nota Fiscal (de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e que, no momento da circulação da mercadoria, emitiu uma segunda Nota Fiscal (de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), com destaque de ICMS.

 

3. Diante disso, apresenta dúvida sobre como deve agregar o valor do IPI na base de cálculo do ICMS, considerando que o IPI foi destacado na primeira Nota Fiscal (de simples faturamento).

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente, ressaltamos que o esclarecimento de dúvidas sobre IPI é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

5. Compete-nos esclarecer que o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (salvo exceções ali determinadas, que espelham as exceções determinadas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal).

 

6. Com base na legislação acima mencionada, o valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).

 

7. Afirma a Consulente que o produto será destinado ao consumo próprio de seu cliente ou integrará o ativo deste. Portanto, no caso em questão, conclui-se que o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

 

8. Também afirma a Consulente que destacou IPI na primeira Nota Fiscal (de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e que, no momento da circulação da mercadoria, emitiu uma segunda Nota Fiscal referente à mesma operação (para fins de remessa de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), com destaque de ICMS (artigo 129, §1º, do RICMS/2000).

 

9. Ressalte-se que a segunda Nota Fiscal emitida (a de remessa de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) deverá refletir o valor total da operação. Para tanto, deve ser incluído o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.

 

10. Por fim, ressaltamos que cabe à Consulente verificar nas normas federais que regulam o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se tal imposto deve ou não ser informado nos campos “IPI” ou “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para fins de remessa da produção.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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